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STF mantém liminar do TJ-PI sobre concurso para soldado

A maioria endossou o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, pela improcedência da ação, vencido o ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, nesta quarta-feira (20), a Reclamação (RCL) 4751, ajuizada pelo estado do Piauí contra decisão de desembargadora do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-PI) que concedeu medida liminar em mandado de segurança para permitir a candidatos a soldado da Polícia Militar (PM) piauiense participarem da 3ª fase de concurso para preenchimento de vagas para tal cargo, sem considerar os resultados da 2ª fase do referido concurso (exame psicológico).
Alegava o estado ocorrência de afronta à decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4, argumentando que a decisão impugnada “inequivocamente tem como pressuposto a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que dispunha sobre o assunto”. Isto porque implicaria, ao mesmo tempo, o pagamento de vantagens pecuniárias (há o pagamento de bolsa aos candidatos na 3ª fase do concurso) e esgotaria totalmente o objeto da ação.
No julgamento desta quarta-feira, no entanto, o Plenário considerou que a decisão proferida pelo STF na ADC 4 não se aplica ao presente caso, porque não há vantagens pecuniárias em jogo, tendo em vista que foi assegurado, simplesmente, aos candidatos continuarem participando do concurso público. A maioria endossou o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, pela improcedência da ação, vencido o ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento.

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