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1ª Turma: produção antecipada de provas só é possível quando a urgência estiver configurada

A produção antecipada de provas só pode ser permitida se confirmado seu caráter de urgência, conforme prevê o artigo 366 do Código de Processo Penal.

A produção antecipada de provas só pode ser permitida se confirmado seu caráter de urgência, conforme prevê o artigo 366 do Código de Processo Penal. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 96325) em favor de L.A.R., acusado por agressão física (vias de fato – artigo 21 da Lei de Contravenções Penais).
Consta do HC que, depois que o acusado deixou de atender à intimação do juiz, o Ministério Público pediu ao magistrado a produção antecipada de provas, alegando que o passar do tempo poderia levar as testemunhas a esquecer os fatos.
O juiz negou o pedido, mas tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo quanto o Superior Tribunal de Justiça reconheceram a possibilidade da coleta dos depoimentos, levando em conta o fato de o acusado não ter se apresentado em juízo (revel). Mas, para a Defensoria Pública de São Paulo – que atuou em favor de L.A.R. –, esta produção antecipada, além de ilegal, desrespeitaria o direito à defesa do réu.
De acordo com a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, não existem nos autos elementos que justifiquem a adoção desta medida, prevista no artigo 366 do CPP, mas considerada excepcional.
Os demais ministros presentes à sessão concordaram com a relatora. O ministro Marco Aurélio citou exemplos que poderiam justificar a antecipação, como a doença ou até mesmo a iminente mudança de domicílio para o exterior de alguma testemunha.

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