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Reclamação discute competência para julgar a constitucionalidade de lei municipal

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau pediu informações a serem anexadas à Reclamação 8108, ajuizada pela Associação de Procuradores do Município de Porto Velho (Aprom) contra decisão da presidente do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RO)

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau pediu informações a serem anexadas à Reclamação 8108, ajuizada pela Associação de Procuradores do Município de Porto Velho (Aprom) contra decisão da presidente do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RO). Ela teria desrespeitado o entendimento do STF na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 347 ao julgar o pedido de liminar numa ação proposta pelo procurador-geral de justiça do estado de Rondônia, representando o Ministério Público, contra o artigo 28 da Lei Complementar municipal 163/2003.
Na ADI 347, o STF decidiu que não cabe a tribunais de Justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal. Com isso, a Reclamação 8108 alega a usurpação de competência do STF por parte do TJ-RO.
O artigo da lei municipal impugnado – razão da disputa judicial – dispõe que os honorários advocatícios de sucumbência, atribuídos em qualquer feito judicial à Fazenda Municipal serão destinados à Procuradoria Geral, à conta do Fundo Orçamentário Especial, sendo 50% para o Centro de Estudos e 50% rateados entre os procuradores do município com efetivo exercício na Procuradoria Geral.
Ao indeferir o pedido do procurador-geral, a presidente do TJ-RO determinou, contudo, que até que o caso tenha um desfecho os valores sejam depositados em conta judicial e, com isso, serão inacessíveis pelos procuradores de Porto Velho. Na Reclamação ao Supremo a Aprom alega que isso bloqueou verbas de natureza alimentícia dos procuradores.
O procurador-geral do estado sustenta que a lei municipal contraria os artigos 39, parágrafo 4º, e 135 da Constituição Federal, os quais prevêem que a remuneração de alguns agentes públicos (incluídos os membros do Ministério Público) deve ser paga em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
“Não poderia a senhora presidente do TJ rondoniense emitir qualquer juízo de valor sobre a matéria como o fez, pois lhe faltaria competência, sendo, portanto, nula tal decisão”, conclui a Aprom.

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