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Restituição de objeto roubado não desclassifica delito

O roubo tem como momento de consumação a simples posse, ainda que breve, de coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, sendo irrelevante que a vítima tenha restituído o bem subtraído.

O roubo tem como momento de consumação a simples posse, ainda que breve, de coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, sendo irrelevante que a vítima tenha restituído o bem subtraído. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a classificação do crime de roubo qualificado a três réus que pleiteavam a desclassificação do delito para roubo tentado porque os objetos teriam sido restituídos às vítimas após a prisão deles (Apelação nº 70231/2008).
 
Os apelantes invadiram a residência das vítimas em setembro de 2007, por volta das 21h, no bairro Jardim Eldorado, em Várzea Grande, e mediante emprego de arma de fogo e um facão, com ameaças de morte e de lesões corporais, subtraíram a importância de R$ 12.950, um aparelho celular e outros bens. No momento do crime, as vítimas estavam assistindo televisão, quando os assaltantes invadiram o local e anunciaram o assalto. Todos foram encaminhados para um quarto e começaram a receber ameaças. Uma das vítimas foi ameaçada de ter os dedos decepados e ser assassinada caso não entregasse o dinheiro. Após realizar o assalto, uma viatura da Polícia Militar efetuou a prisão em flagrante dos três apelantes e apreenderam os produtos roubados.
 
A defesa dos acusados pleiteou a desclassificação do delito, de roubo qualificado para tentado, alegando que os objetos produtos do crime não saíram da esfera de vigilância das vítimas. Requereu, ainda, a redução da pena de um dos assaltantes, levando em consideração a atenuante da confissão espontânea. Entretanto, na avaliação do relator, desembargador José Luiz de Carvalho, não há como desclassificar o crime em questão porque o fato de as vítimas terem recuperado os bens, graças ao trabalho dos policiais militares, não modifica a natureza da conduta reprovável dos agentes. Explicou que a subtração foi operada em concurso de pessoas e com grave ameaça, exercida pelo emprego de arma de fogo, apta a ofender a integridade física das vítimas, porque o tipo penal em questão não exige o efetivo prejuízo.
 
Quanto ao pleito de aplicação da atenuante de confissão espontânea, o magistrado frisou que ela mereceu ser aplicada. Com isso, um dos apelados deverá cumprir pena de seis anos, já o segundo envolvido cumprirá seis anos e 10 meses e o terceiro réu cumprirá seis anos e oito meses, todos em regime inicial fechado. O voto do relator do recurso foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Ferreira da Silva (revisor) e José Jurandir de Lima (vogal).

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