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Para configurar agiotagem deve ser comprovada a cobrança ilegal

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou parcialmente a Apelação nº 137843/2008, interposta por Garima Cobrança Extrajudicial Ltda., que buscou desconstituir decisão que rejeitara embargos a uma ação monitória movidos contra o

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou parcialmente a Apelação nº 137843/2008, interposta por Garima Cobrança Extrajudicial Ltda., que buscou desconstituir decisão que rejeitara embargos a uma ação monitória movidos contra o apelado. A empresa apelante buscava, em síntese, o não reconhecimento de dois cheques emitidos por ela provenientes de empréstimo. Em Segundo Grau, foi mantida a exigibilidade dos referidos títulos de crédito, conforme determinou o Juízo na ação monitória (que é um processo busca o reconhecimento de título de crédito e o seu pagamento). Foi reformada apenas a sentença para retirar a condenação por litigância de má-fé e ato atentatório ao exercício da jurisdição a que tinha sido condenada a apelante.
 
Na decisão original foram constituídos como títulos executivos os cheques nos valores de R$ 63 mil e R$ 42 mil, acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de mora desde a citação (1% ao mês), além de custas, despesas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A apelante foi multada em 1% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, porque teria dificultado a sua citação, e em 10% sobre o valor da causa, por ato atentatório ao exercício da jurisdição.
 
Sustentou a apelante que o valor cobrado pelo apelado constituía prática de agiotagem, pois teve juros exorbitantes aplicados sobre o montante do capital. Informou que o valor emprestado havia sido de R$70 mil e o restante de R$35 mil seria excedente. Aduziu também, entre outros pedidos, que a condenação por litigância de má-fé merecia reparos, pois os supostos prejuízos causados à parte contrária deveriam ser apurados sob o crivo do contraditório.
 
O relator da apelação, desembargador Guiomar Teodoro Borges, notou que a empresa apelante não conseguiu comprovar que os juros foram cobrados acima do limite legal, pois não foram comprovadas as condições do suposto empréstimo, nem como foram feitos os pagamentos. O magistrado destacou que o ônus da prova é de quem alega, no caso, a apelante, conforme o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo o reconhecimento do cheque como título executivo apto a instruir a ação monitória em tramitação em Primeira Instância.
 
Quanto à litigância de má-fé (artigo 18 do CPC) e por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14 do CPC), considerou o relator que o fato que gerou essa condenação (o representante da empresa afirmou ao oficial de justiça que cumpria mandado de citação que desconhecia o domicílio da empresa e negou informações), apesar de censurável, dificultou o cumprimento do mandado de citação, mas este foi realizado dois meses depois.
 
O juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, convocado como revisor, e o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, como vogal, acompanharam voto do relator.

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