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Prisão por engano motiva indenização

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram o Estado de Minas Gerais ao pagamento de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao auxiliar de pedreiro M.A.S.

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram o Estado de Minas Gerais ao pagamento de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao auxiliar de pedreiro M.A.S. O auxiliar de pedreiro, morador de Formiga, no Centro-Oeste de Minas, foi preso por engano em fevereiro de 2008.
Segundo os dados do processo, M.A.S. estava no Centro da cidade, quando foi abordado por policiais militares, que informaram que havia um mandado de prisão contra ele. O auxiliar de pedreiro argumentou que nunca havia sido citado para comparecer a audiência ou a responder um processo. Mesmo assim, foi conduzido à Penitenciária Regional de Formiga, onde ficou preso por uma semana. Depois desse período, ficou constatado que o mandado de prisão, na verdade, havia sido emitido contra um homônimo do auxiliar de pedreiro.
M.A.S. ajuizou uma ação de responsabilidade civil com reparação de dano moral contra o Estado. Ele relatou o constrangimento a que foi submetido, sendo preso em via pública, durante o carnaval. M. alegou ainda que não tinha carteira assinada e que, quando retornou ao trabalho, já havia sido substituído por outra pessoa.
O Estado alegou que a polícia agiu em cumprimento ao seu dever e que não houve abuso na prisão. Afirmou ainda que M.A.S. ficou preso pelo “curto lapso” de sete dias, sendo liberado assim que foi esclarecida a situação em relação a seu homônimo. Para o Estado, não há danos morais no caso, porque o auxiliar de pedreiro sofreu meros aborrecimentos e dissabores.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Nepomuceno Silva, lembrou que o dano moral não necessita de prova, “na medida em que a condução ilegal, à penitenciária, por si só, já gera prejuízo moral, causando ao indivíduo certo distúrbio emocional durante e depois do acontecido”. Nepomuceno ressaltou que alguns fatos, por si mesmos, quando constatados, já causam, automaticamente, o dano que deve ser ressarcido.
Entendimento semelhante teve o juiz Marcos Alberto Ferreira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga, que julgou o caso em 1ª Instância e considerou o pedido de M. procedente. Ele afirmou que “não há regularidade no cumprimento de um mandado de prisão quando efetivado contra pessoa diversa daquela a quem se determina a privação de liberdade”. O juiz lembrou que a permanência irregular do autor no cárcere por um período de sete dias não é curto como sustenta o Estado. “Só quem conhece o ambiente de uma penitenciária pode aferir o sofrimento de se permanecer ali, injustamente, ainda que por apenas uma hora”, afirmou.
O juiz afirmou que permanecer preso injustamente é uma experiência negativa, de muito sofrimento, pela qual ninguém gostaria de passar. Além do constrangimento da situação, para o magistrado, deve-se considerar que é muito difícil a convivência no ambiente de uma penitenciária, na companhia de pessoas estranhas e nem sempre amigáveis. O juiz destacou também a repercussão do fato na sociedade. A prisão, mesmo equivocada, pode estigmatizar a pessoa, que passa a ser vista com restrições, podendo perder oportunidades de emprego e ter os relacionamentos prejudicados.

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