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Juiz determina internação de menor

O menor J.N.G.C., que participou do crime que resultou na morte do taxista Raphael Antônio Machado de Melo, em 1º de abril deste ano, em Jaboticatubas, a 63km de Belo Horizonte, vai cumprir medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado.

O menor J.N.G.C., que participou do crime que resultou na morte do taxista Raphael Antônio Machado de Melo, em 1º de abril deste ano, em Jaboticatubas, a 63km de Belo Horizonte, vai cumprir medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado. A decisão foi proferida hoje, pelo juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, da Vara Única da comarca de Jaboticatubas
Em audiência realizada hoje, o juiz considerou procedente a representação, feita pelo Ministério Público, por ato infracional cometido pelo menor. Segundo os dados da representação, J., na companhia dos maiores W.G.M. e I.R.M., no dia 1º de abril deste ano, esteve na casa do taxista para contratar uma corrida até a Fazenda São Joaquim, no município de Taquaraçu de Minas. Mediante violência, os três acusados roubaram bens e dinheiro do taxista, matando a vítima em seguida e atirando seu corpo em um rio.
Para o juiz, a materialidade do ato infracional ficou comprovada. Apesar de, na fase policial, o menor ter admitido, com riqueza de detalhes, a sua participação no crime, na fase judicial ele retratou-se parcialmente, admitindo apenas que estava presente no local dos fatos. Para o juiz, ainda que o menor tenha voltado atrás em juízo, “não há como negar que seu interrogatório na fase policial se encaixa com perfeição ao interrogatório dos dois maiores”.
“Tenho que é patente o estreito grau de amizade existente entre os três infratores, sendo que, se eventualmente o representando não executou o roubo e nem a morte da vítima, por certo sua presença a todo tempo no local dos fatos deu apoio logístico aos demais comparsas”, concluiu o magistrado. Para o juiz, é inseparável o comportamento do representado em relação ao crime. “Em face de tais fundamentos, não tenho dúvidas a respeito da autoria do acusado em relação aos fatos narrados na representação”, afirmou.
Com esse entendimento, fundamentado no artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o juiz aplicou a medida sócio-educativa de internação, a ser cumprida por período indeterminado, que não pode exceder três anos, segundo estabelece o próprio Estatuto. A manutenção da medida deve ser reavaliada a cada seis meses.
Atualmente, J. encontra-se recolhido no Centro de Internação Provisória em Belo Horizonte. O período de internação provisória será computado para efeitos de cumprimento da medida. Até que surja vaga em estabelecimento próprio, o menor ficará recolhido na instituição onde se encontra.
O juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho destacou em sua decisão que a situação do menor reclama “cuidadosa providência”, a fim de se evitar que novos atos infracionais sejam por ele praticados. O magistrado ressaltou que a aplicação de medida mais severa, que é a internação, favorecerá o acompanhamento do menor por profissionais aptos a avaliarem a resposta do adolescente à abordagem sócio-educativa.

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