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Professora será indenizada por ofensa

No dia 24 de novembro de 2003, a professora estava fazendo compras no supermercado. Ao apresentar as compras ao caixa para efetuar o pagamento, o preço que estava no código de barras de um achocolatado não coincidiu com o que o computador registrou.

Um supermercado da cidade de Sabará e seu gerente terão que indenizar, solidariamente, uma professora, no valor de R$ 2.075, por danos morais, por acusá-la de ter trocado o valor de um produto para pagar o preço menor. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
No dia 24 de novembro de 2003, a professora estava fazendo compras no supermercado. Ao apresentar as compras ao caixa para efetuar o pagamento, o preço que estava no código de barras de um achocolatado não coincidiu com o que o computador registrou.
Na ação ajuizada, a professora alegou que o gerente foi agressivo, dizendo que ela tinha trocado a etiqueta de preço do produto para pagar um valor menor. Atitude essa que teria provocado repercussão em toda a comunidade, na escola em que a professora trabalha, na igreja que frequenta e entre amigos.
Em sua defesa, o supermercado e o gerente alegaram que apenas foi explicado à cliente que aquela embalagem estava com preço errado e se todas estivessem indicando o mesmo valor a consumidora teria direito de levar o produto pelo preço menor. No entanto, o juiz Carlos Márcio Souza Macedo, da 1ª Vara Cível de Sabará, julgou procedente o pedido da professora, condenando a empresa e seu funcionário.
No julgamento do recurso, no Tribunal de Justiça, a turma julgadora, formada pelos desembargadores Otávio Portes (relator), Wagner Wilson e José Marcos Vieira, manteve a sentença de 1ª instância, sob o fundamento de que “a exposição do consumidor a constrangimento indevido no interior de estabelecimento comercial, por seu preposto, gera dever de indenização por danos morais”.
Em seu voto, o relator destacou que a professora cumpriu com o ônus que lhe cabia, comprovando a imposição de situação vexatória e os danos morais sofridos, não havendo modificação a ser feita na sentença.

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