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Mantida decisão que não permitiu curso de Medicina em Garanhuns sem autorização do MEC

“Por se cuidar de instituição criada e mantida pela iniciativa privada não pode, no meu entender, prescindir da autorização da União para funcionar como entidade de ensino superior”, sustentou a juíza.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau julgou improcedente uma Reclamação (Rcl 6560) ajuizada na Corte pelo Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (ITPAC), que pretendia reverter decisão da Justiça que não permitiu que a entidade abrisse um curso superior de Medicina em Garanhuns (PE) sem autorização do Ministério da Educação.
O ITPAC alega que a decisão da juíza teria violado a decisão do Supremo na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2501. “Por se cuidar de instituição criada e mantida pela iniciativa privada não pode, no meu entender, prescindir da autorização da União para funcionar como entidade de ensino superior”, sustentou a juíza.
Para Eros Grau, a decisão da juíza da 23ª Vara Federal de Pernambuco, que determinou a suspensão das atividades da Faculdade de Medicina de Garanhuns “até que venha a ser regularmente autorizado seu funcionamento pelo Ministério da Educação (MEC)”, não descumpre a decisão proferida pelo Supremo no julgamento da referida ADI.
Naquela ocasião, explicou Eros Grau, a Corte entendeu que “invade a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação a norma estadual que, ainda que de forma indireta, subtrai do Ministério da Educação a competência para autorizar, reconhecer e credenciar cursos em instituições superiores privadas”. Ou seja, a decisão “não está em dissonância com a jurisprudência do STF”.
O relator indeferiu a reclamação, com base no artigo 161, parágrafo único do regimento interno do STF, cassando a liminar concedida por ele, em setembro último.

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