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Redução de descontos em folha de servidor estadual acompanha legislação relativa à celetista

O Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, integrante da 19ª Câmara Cível do TJRS, determinou a redução de descontos de empréstimos, consignados na folha de pagamento, ao máximo de 30% dos vencimentos de pensionista estadual.

O Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, integrante da 19ª Câmara Cível do TJRS, determinou a redução de descontos de empréstimos, consignados na folha de pagamento, ao máximo de 30% dos vencimentos de pensionista estadual. Para o estabelecimento do percentual, o magistrado aplicou subsidiariamente a legislação relativa aos celetistas (confira normas legais abaixo). Destacou ser possível a redução unilateral dos valores descontados para garantir quantia necessária à manutenção do servidor e da família.
A autora da ação interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de 1º Grau, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para reduzir os descontos das prestações de empréstimo efetuados diretamente na folha de pagamento da pensionista.
Em decisão monocrática, o Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior ressaltou existir garantias constitucionais de que os vencimentos, soldos e salários são impenhoráveis. Dessa forma, afirmou, não podem ocorrer descontos de débitos na folha de pagamento sem que haja expressa e atual autorização do devedor, “esta mesma revogável a qualquer tempo.”
Ponderou que, sendo o salário impenhorável, em execução por meio de intervenção do Judiciário, “mais ainda pela própria parte interessada, em face de autorização, agora expressamente revogada.”
De acordo com o magistrado, jurisprudência da Corte Estadual tem repelido a possibilidade de as instituições bancárias ou associação de crédito promoverem descontos diretamente na folha ou nas contas correntes em que se depositam os vencimentos dos trabalhadores. “Sem que estes com os mesmos concordem, ainda que, anteriormente, tenham firmado autorização para tanto.” Como a parte pode o mais, ou seja, o cancelamento do desconto, também é possível ocorrer a redução do débito.
No mesmo sentido, registra-se entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Conforme o STJ, mesmo tendo havido autorização para implantação de descontos de qualquer natureza em folha de pagamento, o cancelamento deve corresponder à imediata cessação do desconto.
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Regramento legal
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O Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior esclareceu que o Decreto Estadual nº 43.574/05 estabelece que as consignações facultativas e obrigatórias na folha de pagamento de servidor estadual não podem exceder 70% de sua remuneração mensal bruta.
No entanto, entende que limitar em 30% o vencimento do servidor, com implantação do percentual máximo para consignações, mesmo autorizadas, viola o princípio da impenhorabilidade dos vencimentos e salários.
Para o caso de empregados celetistas, legislação federal fixou em 30% o valor máximo das consignações em folha de pagamento. “E penso que a norma é aplicável ao caso dos autos supletivamente, ainda que se trate de servidor público,” asseverou o magistrado.
Considerando que o desconto na folha de pagamento pode acarretar prejuízo à parte, deferiu a antecipação da tutela para reduzir os débitos para o máximo de 30% dos vencimentos da autora da ação. Já descontados os obrigatórios (previdência, IPE Saúde e Imposto de Renda), conforme solicitado.

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