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STF determina análise de embargos à execução opostos pela União contra decisões trabalhistas

De acordo com a ministra relatora Cármen Lúcia Antunes Rocha, apesar de a ADC ser de 2007, a decisão continua surtindo efeitos mesmo após esse período. O ministro Marco Aurélio votou contra, entendendo que os juízos trabalhistas não desrespeitaram a decis

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes duas
Reclamações (Rcl 5758 e 6428) ajuizadas pela União contra juízos
trabalhistas que não teriam recebido embargos à execução nos autos de
reclamações trabalhistas por entendê-los intempestivos, o que teria
desrespeitado a liminar concedida na Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 11. De acordo com a ministra relatora Cármen
Lúcia Antunes Rocha, apesar de a ADC ser de 2007, a decisão continua
surtindo efeitos mesmo após esse período. O ministro Marco Aurélio
votou contra, entendendo que os juízos trabalhistas não desrespeitaram
a decisão do STF.
As Reclamações foram julgadas em conjunto por conter o mesmo objeto.
A Rcl 5758 é da União contra o juiz da 7ª Vara do Trabalho de São
Paulo, e a Rcl 6428 contra o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba
(SP). A União alegou que os embargos de execução não foram apresentados
fora do prazo, pois, nos termos do artigo 1º-B, da Lei 9.494, o prazo é
de 30 dias, e não de 10 dias conforme o artigo 730 do Código de
Processo Civil. Portanto, as decisões que julgaram os embargos da União
intempestivos teriam descumprido a determinação do STF na ADC 11,
porque ali se determinou a suspensão de todos os julgamentos que
cuidassem dessa matéria.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, na ADC 11 o Plenário do
Supremo deferiu cautelar para que fossem suspensos todos os processos
nos quais esse dispositivo tivesse aplicação, o que não foi acatado
pelos juízos. “Num dos casos o juiz diz que não prevaleceria mais a
decisão do Plenário por causa do parágrafo único do artigo 21* da Lei
9.868, que estabelece o prazo máximo de 180 dias”, para a validade da
decisão do STF que conceda liminar em ADC, afirmou. Para ela, ainda que
a decisão seja de 2007, seus efeitos “têm prosperado após esse período”.
A ministra explica que a União tem razão quanto ao que pede, para
que seja observado o que foi decidido no sentido da suspensão dos
processos. Ela encaminhou votação no sentido de julgar procedentes as
reclamações, mas nos dois casos pediu para dar processamento imediato
aos embargos por causa dos prazos, já que as ações tramitam há muitos
anos, uma delas há 30.
O ministro Marco Aurélio foi o único que divergiu da relatora,
considerando que não houve descumprimento dos juízos quanto à decisão
do Supremo. Para ele, foi verificada a observância do que está previsto
na própria Lei 9.868. “O parágrafo único do artigo 21 da Lei 9.868 é
suficientemente claro ao revelar que, concedida a medida cautelar, o
Supremo Tribunal Federal fará publicar em sessão especial do Diário
Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 dias,
devendo o tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de 180
dias”, afirmou.
De acordo com o ministro, o legislador foi adiante para esclarecer
que a ausência de observância desse prazo para julgamento resulta na
perda da eficácia da decisão. “Ou seja, aquela liminar concedida pelo
Tribunal vigorou por 180 dias e nesse período os juízos observaram o
que decidido pelo Plenário, passados os 180 dias eles tiveram presente
a normatização da matéria”, defendeu.
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*Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na
ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação
de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos
que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até
seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal
Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a
parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal
proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob
pena de perda de sua eficácia.

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