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Juizo criminal não pode decidir sobre destino de bens da massa falida do Banco Santos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a competência para decidir sobre esses bens é da Segunda Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (estadual). Foram sequestrados um imóvel, obras de arte e objetos de decoração.

Os bens aprendidos da massa falida do Banco Santos não irão para a União, conforme havia determinado o juízo federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (federal). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a competência para decidir sobre esses bens é da Segunda Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (estadual). Foram sequestrados um imóvel, obras de arte e objetos de decoração.
A decisão do STJ ocorreu no julgamento de um conflito de competência entre esses dois juízos. O conflito foi levantado pela massa falida do banco, alegando que o juízo criminal teria invadido a competência do juízo falimentar. Do outro lado, a Advocacia Geral da União e o Ministério Público pediram que a competência fosse do juízo criminal federal, que decretou o confisco dos bens em favor da União, como efeito da condenação penal de Edemar Cid Ferreira e outros dirigentes do banco por gestão fraudulenta. Argumentaram que devolver os bens à massa falida seria decidir que os condenados têm direito de recuperar os bens adquiridos com valores desviados do Banco Santos e fruto de lavagem de dinheiro com a compra de objetos de arte.
O relator do caso, ministro Massami Uyeda, ressaltou que a decretação da falência confere ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras legais. Após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de expropriação patrimonial contra a falida em outros juízos. “O ordenamento jurídico brasileiro elegeu o juízo falimentar como responsável por arrecadar e destinar o patrimônio constitutivo da massa falida”, destacou o relator no voto.
Após intenso debate, a Segunda Seção, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

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