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Ações em juizados especiais podem ter valor maior que 40 salários mínimos

Apesar de o valor da causa ser um dos critérios para definir a competência do juizado especial, é admissível que o valor desta ultrapasse os 40 salários mínimos.

Apesar de o valor da causa ser um dos critérios para definir a
competência do juizado especial, é admissível que o valor desta
ultrapasse os 40 salários mínimos. Esse foi o entendimento da ministra
Nancy Andrighi, que relatou medida cautelar com pedido de antecipação
de tutela (conceder previamente pedido da ação antes do término do
julgamento do processo) originária de Santa Catarina. A Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o voto
da relatora.
A medida cautelar visa suspender a execução da
sentença no Juizado Especial Cível. A Sexta Turma de Recursos de Lages
(SC) considerou que o Juizado Especial da comarca de Bom Retiro tinha
competência para julgar ação de indenização contra J.P., cujo empregado
atropelou e matou G.D. O juizado fixou a indenização em pouco mais R$
100 mil, sendo que a competência deste foi posteriormente contestada
pelo condenado.
Houve impetração de mandado de segurança,
desta vez ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que
indeferiu a petição inicial sob a alegação de que, apesar de o STJ
entender que a autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em
relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das
causas que lhe são submetidas, ficando tal controle submetido aos
Tribunais de Justiça, na espécie, a decisão da Turma Recursal não
influiu na definição da competência do Juizado Especial.
A
defesa de J.P. recorreu, então, ao STJ, insistindo que o juizado
especial não era competente e que este não teria autonomia no que se
refere ao controle de suas sentenças, sendo este dos Tribunais de
Justiça. Afirmou também a necessidade de perícia, o que excluiria a
competência do juizado. Por fim, voltou a apontar a questão do valor da
indenização, que, corrigido, chegaria a quase R$ 180 mil.
Ao
decidir, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que os juizados especiais
não têm autonomia para decidir sobre sua própria competência, mas
apontou que a realização da perícia não tem relação com a competência,
pois a Lei n. 9.099/95, que criou os juizados especiais, não exclui a
possibilidade de eles realizarem perícias, ainda que de modo
simplificado.
Quanto à questão do valor da causa, a ministra
ressaltou que, “ao regulamentar a competência conferida aos juizados, o
legislador usou dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo –
para definir o que são causas cíveis de menor complexidade. Exige-se,
de regra, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua
cumulação”. A exceção fica para as ações possessórias sobre bens
imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de
valor e matéria. Como na hipótese dos autos a competência do Juizado
Especial foi determinada com base na matéria (acidente de veículo de
via terrestre), a ministra considerou perfeitamente admissível que o
pedido excedesse o limite de 40 salários mínimos. Diante disso, ela
indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela.

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