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Honorários do curador nomeado ao réu revel devem ser pagos antecipadamente pelo autor

Cabe ao autor adiantar a verba relativa aos honorários do curador especial.

Cabe ao autor adiantar a verba relativa aos honorários do curador
especial. Caso já tenha sido julgado o processo com a condenação do réu
em sucumbência, o autor não se exime de tal encargo. Esse pode se
ressarcir do valor quando da execução da sentença. Foi essa a posição
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso em
que se discutiu a quem caberia o encargo de honorários do curador
revel.
O Banco do Brasil interpôs o recurso contra a decisão
do juízo de direito da 10º Vara Civil da Comarca de Goiânia que fixou,
antecipadamente, o pagamento dos honorários do curador especial no
valor de R$ 300,00, em uma ação de execução proposta contra uma
comerciante. Inconformado com a decisão, o banco alegava que a despesa
não se classifica entre as que devem ser recolhidas antecipadamente,
propósito do artigo 19 do CPC. A defesa alegava que a despesa deveria
correr por conta da parte vencida, conforme o artigo 20.
O
Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu que no caso se aplicava o
artigo 20 do CPC. O Tribunal local reformou a decisão de primeira
instância e determinou que o processo prosseguisse sem o depósito dos
honorários do curador especial. Esse entendimento contraria a
jurisprudência do STJ segundo a qual os honorários do curador à lide
seguem o regime dos honorários do perito, o autor antecipa-os e cobra
do réu posteriormente, se procedente a ação.
Os honorários do
curador especial são despesas judiciais e decorrem da necessidade da
existência de defesa técnica do réu nas hipóteses previstas no artigo
9º do Código de Processo Civil. Tratando-se de determinação legal pela
atuação do profissional do direito nomeado como curador especial,
segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, compete ao autor,
nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19 do CPC, adiantar a
despesa relativa àquele ato.

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