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Condenado ex-prefeito de Mortugaba por improbidade administrativa

O ex-gestor público foi também proibido de contratar, por cinco anos, com o Poder Público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

A Vara Federal da Seção Judiciária de Guanambi, em sentença proferida no dia 22 de abril pelo juiz federal Marcelo Motta de Oliveira, condenou, por improbidade administrativa, o ex-prefeito do município de Mortugaba, com a suspensão dos direitos políticos por oito anos, ao pagamento de multa civil equivalente a duzentos mil reais e ao ressarcimento integral do dano, conforme calculado pelo Tribunal de Contas da União, em R$ 117.852,43, relativo a maio de 2005.
O ex-gestor público foi também proibido de contratar, por cinco anos, com o Poder Público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
A sentença foi proferida nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa n.º 2006.33.09.824-4, movida pelo Ministério Público Federal contra o ex-prefeito, que ocupou o mandato até 31 de dezembro de 2000.
A peça condenatória afirma que há provas candentes nos autos de que não houve prestação devida de contas relativas aos convênios firmados entre o Município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e de que ocorreu desvio de finalidade na aplicação de recursos, com prejuízo para o erário e, principalmente, para a população de Mortugaba, em razão de atos de responsabilidade do réu.
Há provas nos autos, no entendimento da Justiça Federal, de que os recursos do convênio foram utilizados para doação de cestas básicas. Ao examinar o procedimento, a equipe de auditoria do TCU concluiu que os recursos foram aplicados em finalidade diversa daquela estabelecida no instrumento de convênio, o que foi agravado pela grosseira adulteração praticada na fotocópia oferecida para análise da equipe de auditoria.
O magistrado lembra, na sentença, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ associam a improbidade administrativa à noção de desonestidade e de má-fé do agente público; que somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, se admite a configuração de improbidade por ato culposo; e que o réu não observou as regras para liberação das verbas públicas recebidas, praticou atos com desvio de finalidade, deixou de praticar atos que lhe competiam como prefeito, relativamente ao objeto dos convênios, e deixou de prestar contas quando obrigado a fazê-lo, gerando prejuízo para o erário com dolo em todos os aspectos de sua conduta, como se constata das inúmeras falsidades documentais nas prestações de contas. As sanções da Lei de Improbidade Administrativa foram fixadas nos limites máximos, dada a gravidade da conduta e de seus efeitos, lesando, com a falta de produtos de higiene bucal, crianças pobres do município de Mortugaba, “em prol de ação de cunho clientelista” e distinta do objeto do convênio, como se dá com o fornecimento (não comprovado) de cestas básicas a “pessoas carentes” de sua escolha; e possibilitando, ainda, a malversação de verbas destinadas ao custeio da educação fundamental, inclusive construção de escola, com a finalidade de criar melhores possibilidades de futuro para a juventude local.

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