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Justiça proíbe venda casada de internet e TV a cabo em Passos

As empresas exigiam que, para ter direito ao serviço de acesso à internet, os usuários contratassem e pagassem os serviços de TV por assinatura.

A Justiça Federal em Passos (MG) proferiu sentença na Ação Civil Pública nº 2007.38.04.001060-1 e proibiu as empresas Minas Cabo Telecomunicações e Prime Service (Master Cabo) de efetuar a venda casada de serviço de TV por assinatura com serviço de internet banda larga. As empresas exigiam que, para ter direito ao serviço de acesso à internet, os usuários contratassem e pagassem os serviços de TV por assinatura.
O juiz também proibiu que a Minas Cabo e a Master Cabo suspendam o serviço de acesso de internet dos consumidores que não quiserem contratar a TV por assinatura, devendo inclusive restabelecê-lo àqueles que eventualmente tenham sido privados por tal motivo.
Os pedidos foram feitos pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação ajuizada em 2007. Segundo o MPF, a chamada “venda casada” é expressamente proibida pelo artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, conforme vários documentos juntados ao processo, uma das condições impostas pelas empresas para a contratação de seus serviços era justamente a de que “para ser assinante do serviço InterCabo é preciso ser assinante da TV a cabo”, conduta que foi, inclusive, chancelada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), também ré na ação.
Na sentença, o juiz concluiu que as rés cometeram prática abusiva, ao condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Segundo ele, “mesmo que existisse eventual inviabilidade técnica de fornecimento separado dos serviços em tela não se justificaria o descumprimento de lei federal”.
Por sinal, um dos argumentos utilizados pelo MPF foi justamente o de que a venda casada não se justificaria nem sob o ponto de vista técnico, já que “o que se tem são dois serviços autônomos, materializados por dois sinais distintos, muito embora transmitidos pela mesma rede física”.
As empresas – e a própria Anatel (no que o MPF chamou de “triste episódio de captura do regulador pelo regulado) – defendem que o serviço de acesso à internet seria um serviço adicional ao de TV por assinatura, o que legitimaria a exigência da contratação conjunta. Para o MPF, o serviço de acesso à internet é um serviço de telecomunicação, não tendo nenhuma correlação com a definição legal e com a aplicação prática do chamado serviço de valor adicionado (que seria, por exemplo, a contratação de um provedor de conteúdo).
O juiz considerou essa discussão irrelevante para a solução da controvérsia. De acordo com ele, é desnecessário “definir se se trata de serviço de telecomunicações ou serviço de valor adicionado. Tratando-se de serviço, há que se perquirir se sobre ele incide a legislação consumerista. (…) No caso em questão, é irrelevante se existe ou não relação de dependência ontológica, técnica, ou qualquer outra, entre os serviços. Interessa para a Lei nº 8.078/90 se pelas atividades é exigida remuneração específica entre fornecedor e usuário, estabelecendo-se relação de consumo. É isso o que ocorre em relação aos serviços de TV a cabo e internet prestados pelas rés”, que, ao exigirem contratação conjunta, violaram a lei de defesa do consumidor.
A Anatel, além de ficar proibida de exigir das empresas-rés a prática da venda casada de TV por assinatura com o serviço de internet, ainda foi obrigada a fiscalizá-las no cumprimento da ordem judicial.
Em caso de descumprimento, as empresas estarão sujeitas ao pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil.

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