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1ª Turma reconhece a possibilidade de revisão de alimentos de ilícito civil

A 1ª Turma Cível, na sessão do dia 28 de abril de 2009, enfrentou a questão da possibilidade jurídica do pedido de revisão de pensão fixada em sentença transitada em julgado proferida em ação de indenização por ato ilícito.

A 1ª Turma Cível, na sessão do dia 28 de abril de 2009, enfrentou a questão da possibilidade jurídica do pedido de revisão de pensão fixada em sentença transitada em julgado proferida em ação de indenização por ato ilícito.
O apelante, no caso, ajuizou a presente ação objetivando a redução do valor da pensão a que foi condenado em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, aduzindo, em síntese, que sofreu relevante alteração em sua capacidade econômica, não mais podendo suportar o valor fixado na sentença transitada em julgado.
Após análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Des. Sérgio Fernandes Martins, relator do feito, “reconheceu a possibilidade da revisão de alimentos decorrentes de ato ilícito em razão da redução da capacidade de pagamento do devedor com fundamento no princípio da dignidade humana e no §3º do artigo 475-Q do CPC”.
O Des. Sérgio Fernandes Martins, embora tenha reconhecido que na fixação da pensão decorrente de ilícito civil, em regra, não se considera o patrimônio do devedor, ressaltou que “de fato, não pode ser olvidado que, em situações excepcionais, a manutenção do valor da pensão pode acarretar sérios prejuízos à subsistência do devedor, avocando, assim, a incidência do princípio da dignidade da pessoa humana para autorizar excepcionalmente essa medida, tal qual restou registrado na mencionada jurisprudência da Corte Superior”.
Por esta razão, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais do país, os desembargadores membros da 1ª Turma Cível deram provimento à apelação cível nº 2006.016106-9 para anular a sentença que havia indeferido a inicial por impossibilidade jurídica do pedido, determinando, assim, o regular prosseguimento do feito.

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