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Inclusão de nome de devedor sem prévio aviso enseja condenação

A inscrição do nome de devedor em cadastro de proteção ao crédito deve ser precedida de comunicação (artigo 43, § 2º, do CDC).

A inscrição do nome de devedor em cadastro de proteção ao crédito deve ser precedida de comunicação (artigo 43, § 2º, do CDC). Este foi o embasamento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para acolher o Recurso de Apelação nº 21542/2009, que reformou decisão proferida em Primeira Instância que julgara improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada pelo apelante. Ele teve seu nome inscrito no Serasa, por suposta dívida com a empresa Vivo S.A., contudo, alegou que não fora notificado previamente como determina o código consumerista.
 
O relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, averiguou pelos autos que não havia documento que comprove o recebimento da notificação prévia. Destacou que não é necessário recebimento pelo próprio consumidor/devedor, porém, não foram constatados meios que demonstrassem ter a correspondência chegado a residência do apelante. O magistrado alertou que deve ser levado em consideração que a lei exige maior rigor quando se trata de ato que gerará efeitos morais ou patrimoniais. Ao faltar comprovante de entrega e observando divergência no endereço, ficou comprovada a irregularidade do ato praticado pelo apelado.
 
O relator lembrou que deve pairar sempre o princípio da hipossuficiência do consumidor, conforme o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que deixa claro no tocante a comunicação por escrito ao consumidor sobre ficha, registro e dados pessoais, dando a oportunidade do contraditório. Para o julgador foi configurado o nexo causal entre a conduta e o dano, demonstrando a existência do fato lesivo passível de indenização. Quanto à necessidade de comprovação do dano moral, ressaltou que bastou a inscrição indevida para tanto. O magistrado determinou, portanto, à empresa apelada indenizar o apelante no valor de R$ 2 mil, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
 
Votaram o desembargador Sebastião Alves de Moraes Filho, como revisor, e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como vogal. A decisão foi unânime.

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