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Ministro nega liminar em HC que discute necessidade de apreensão de arma usada em roubo para provar o uso

A defensoria invocava jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual o emprego de arma de brinquedo nada mais é do que grave ameaça, inerente ao crime de roubo, e não constitui, portanto, fator de agravamento da pena.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve o agravamento da pena imposta a  C.P.S., condenado por roubo mediante emprego de arma de fogo (artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal – CP) a cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 98789. Nele, a Defensoria Pública do estado de São Paulo sustenta que a arma utilizada era de brinquedo e não fora apreendida e, portanto, tampouco fora periciada para efeito de comprovação de sua potencialidade lesiva.
A defensoria invocava jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual o emprego de arma de brinquedo nada mais é do que grave ameaça, inerente ao crime de roubo, e não constitui, portanto, fator de agravamento da pena.
O Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) negou provimento a recurso interposto pela defesa contra a condenação de primeiro grau, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial em HC lá impetrado, reduzindo a pena para cinco anos e quatro meses e permitindo o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto. Manteve, porém, o agravamento da pena – uso de arma de fogo.
É dessa decisão que a Defensoria Pública recorreu ao STF. Entretanto, ao negar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello observou que “o exame dos fundamentos que deram suporte à decisão ora impugnada parece descaracterizar, ao menos em juízo de sumário cognição, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual”. Ou seja, em uma análise inicial, nada indica que a decisão tomada pelo STJ mereça ser reformada.
Ele argumentou que a orientação jurisprudencial do STF, no tocante à suposta inaplicabilidade, no caso, de causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, CP, “firmou-se no sentido de que a qualificadora de uso de arma de fogo independe da apreensão da arma”. Citou, neste contexto, o julgamento do HC 84032, relatado pela ministra Ellen Gracie, em que a Corte levou em conta que a arma foi levada pelos comparsas que conseguiram fugir.
O ministro lembrou que o Plenário do STF reafirmou esse entendimento, ao indeferir pedido de habeas corpus formulado no HC 96099, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski.
“Sendo assim, e sem prejuízo do reexame ulterior da matéria em causa, “indefiro o pedido de medida cautelar”, decidiu o ministro Celso de Mello.

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