seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Compra fraudulenta pela internet deve ser apurada no local de obtenção da vantagem

As compras realizadas por meio da internet com a utilização de cartões e dados de terceiros equiparam-se a estelionato, e não a furto mediante fraude.
As compras realizadas por meio da internet com a
utilização de cartões e dados de terceiros equiparam-se a estelionato, e não a
furto mediante fraude. Por isso, devem ser processados pela justiça no local
onde se obtém a vantagem ilícita. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ),
nessa situação a empresa é induzida a entregar, voluntariamente, as mercadorias
objeto do crime.
Nos caso dos saques, ocorre furto por meio de fraude,
já que a retirada dos valores ocorre sem autorização do titular da conta. Na
hipótese, a competência é definida pelo local onde se consuma a prática ilegal.

O ministro Og Fernandes citou decisão anterior do STJ para explicar a
diferença entre as práticas: “o furto mediante fraude não pode ser confundido
com o estelionato. No furto, a fraude é utilizada para burlar a vigilância da
vítima, para lhe tirar a atenção. No estelionato, a fraude objetiva obter
consentimento da vítima, iludi-la para que entregue voluntariamente o bem”.

No entanto, no caso específico, mesmo tendo reconhecido a compra
fraudulenta, a competência não foi alterada. De acordo com o relator, as
investigações até o momento não identificaram o local exato das infrações,
principalmente pela existência de várias vítimas, o que leva à aplicação, por
analogia, do parágrafo 3º do artigo 70 do Código de Processo Penal, que define a
competência por prevenção.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS
Anulada a decisão do INSS que suspendeu pensão por morte a filha maior e com deficiência mental
STJ absolve mulher que furtou três desodorantes de supermercado