seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

STJ afasta litigância de má-fé da condenação de seguradora em caso de suicídio programado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação à multa e à indenização por litigância de má-fé da Bradesco Vida e Previdência S/A, em ação de indenização movida por filho de um segurado morto por asfixia.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
afastou a condenação à multa e à indenização por litigância de má-fé da Bradesco
Vida e Previdência S/A, em ação de indenização movida por filho de um segurado
morto por asfixia.
No caso, B.O. requereu o pagamento de indenização
relativa a “seguro de acidentes pessoais” que seu pai, K.O., havia contratado no
mês anterior à sua morte. Ele foi morto por asfixia e sua morte estava sendo
investigada ante a suspeita de que estivesse envolvido com a “máfia coreana”.

Segundo consta do processo, as investigações apontaram que o contratante
havia encomendado sua própria morte. Em razão disso, a seguradora resolveu
obstar o pagamento da indenização até que as investigações fossem concluídas.
Nada obstante, os beneficiários do seguro, querendo o pagamento imediato,
ajuizaram a ação e foram vencedores nas instâncias ordinárias.
Assim, a
seguradora recorreu ao STJ sustentando a valoração da prova empreendida pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, a negativa de prestação jurisdicional e a
inexistência de litigância de má-fé.
De acordo com o relator, ministro
João Otávio de Noronha, o Tribunal estadual examinou e decidiu,
fundamentadamente, todas as questões levantadas pela Bradesco, não havendo,
assim, por que cogitar de negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à
litigância de má-fé, o ministro destacou que a seguradora obstou o pagamento da
indenização do seguro porque havia fundadas suspeitas de que o contratante
encomendara a própria morte.
“Creio que afirmar que a tese sustentada
pela seguradora é temerária e maliciosa, quando nada do que afirmou foi
inventado, mas respaldado em provas que, segundo sua ótica, eram suficientes
para deter o imediato pagamento da indenização, é ultrapassar o sentido da lei
para penalizar aquele que, acreditando em sua tese, defendia-se. E a norma
processual objetiva punir aquele que age maliciosamente, ou seja, com o intuito
de provocar incidentes manifestos”, afirmou o relator.
Quanto à
valoração da prova, o ministro ressaltou que o TJSP entendeu que a seguradora
não havia se desincumbido do ônus de provar a premeditação do ato que levou a
vítima a óbito. Assim, chegar à conclusão distinta – de que a prova produzida é
mais que suficiente para comprovar o suicídio programado – “depende de
verificação e reexame das circunstâncias fáticas norteadoras das conclusões
manifestas na decisão do tribunal estadual, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ”, afirmou o relator.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS
Anulada a decisão do INSS que suspendeu pensão por morte a filha maior e com deficiência mental
STJ absolve mulher que furtou três desodorantes de supermercado