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Tribunal extingue punição a idoso que falsificava dinheiro

O artigo 115 do Código Penal não deve ser interpretado de forma restrita, para ser mais favorável ao acusado.
O artigo 115 do Código Penal não deve ser interpretado
de forma restrita, para ser mais favorável ao acusado. Se, na data da sentença,
o réu ainda não completou 70 anos, mas, no decorrer do trâmite dos recursos,
atinja essa idade, o prazo para prescrição da punibilidade deve ser reduzido
pela metade. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor de
J.E.M., condenado pelo crime de falsificação de dinheiro (artigo 289 do Código
Penal).
J.E.M. teria de cumprir uma pena de cinco anos de reclusão em
regime semiaberto e pagar 60 dias-multa, mas a defesa alegou que estava
caracterizada a ocorrência da prescrição porque, na data do julgamento do
recurso de apelação, o réu já havia completado 70 anos de idade. Desse modo, o
prazo prescricional deveria ter sido reduzido à metade.
O Tribunal
Regional Federal (TRF) da 1ª Região não reconheceu a extinção da punibilidade do
idoso e a defesa recorreu, então, ao STJ. No habeas corpus, o advogado pediu o
deferimento da liminar para que fosse declarada extinta a punição de J.E.M. e a
consequente revogação do mandado de prisão expedido contra ele.
Para o
ministro Jorge Mussi, relator do processo, o réu “efetivamente faz jus ao
pedido”. De acordo com o processo, a sentença condenatória foi publicada em
novembro de 1999 e estabeleceu o prazo de 12 anos para o reconhecimento da
prescrição. Como à época do julgamento do recurso de apelação o réu se
encontrava com mais de 70 anos, ficou amparado pela norma estabelecida no artigo
115 do Código Penal, o que reduziu o prazo prescricional pela metade, ou seja,
seis anos.
Em seu voto, o ministro transcreveu trechos de juristas que
analisam o benefício concedido à pessoa condenada quando alcança a terceira
idade: “A decadência orgânica e mental própria a alguém com idade avançada fez
que o legislador concedesse ao indivíduo maior de setenta anos um tratamento
diferenciado. Já se decidiu, por interpretação mais favorável ao acusado, que
deve ser reconhecida a prescrição, pela redução de prazo, no julgamento da
apelação, quando o réu completou 70 anos enquanto pendente de julgamento seu
recurso”.
Como entre a data da publicação da sentença e a da confirmação
da condenação no TRF transcorreu período de tempo superior ao necessário para o
reconhecimento da prescrição punitiva, o ministro concedeu o HC para declarar
extinta a punibilidade do idoso. “Do ensinamento trazido pela doutrina e do
entendimento jurisprudencial que emana desta Corte de Justiça, inviável
interpretar literalmente a norma prevista no artigo 115 do Código Penal, que
concede o benefício apenas ao réu que tenha completado 70 anos na data da
sentença condenatória. Sem dúvida, a intenção do legislador, diante da
senilidade do indivíduo superior a essa idade, é de cunho benevolente”,
concluiu.

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