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Pleno denega segurança a candidato de concurso do TRF

Certame visou o provimento de cargos do seu próprio quadro funcional

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sessão de julgamento desta quarta-feira (06/05), denegou segurança a Gabriel Carneiro de Lima, concorrente ao concurso para provimento do cargo de técnico judiciário desta Corte, na vaga reservada aos portadores de deficiência física, em virtude de Ato da Presidência de agosto de 2008, que homologou resultado do certame, especificamente na parte que dispôs sobre investidura da candidata Danielle Gomes Albuquerque de Aguiar, classificada em primeiro lugar.
O impetrante do mandado de segurança alegou que a concorrente não teria apresentado, em tempo hábil, laudo médico comprovando sua deficiência; teria feito uso de recurso não previsto no edital e que o recurso por ela interposto fez alusão ao cargo de analista judiciário, especialidade odontologia, e não técnico judiciário. Ainda alegou que o resultado do recurso administrativo foi divulgado em data anterior à da prestação de informações pela Fundação Carlos Chagas à comissão do concurso e irregularidade no fato da candidata figurar, simultaneamente, na lista de técnicos judiciários portadores de deficiência e na lista geral dos analistas judiciários e, finalmente, pela inconstitucionalidade do edital do concurso.
O relator, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas, entendeu que não cabia razão a Gabriel Carneiro, tendo em vista que Danielle Gomes apresentou laudo subscrito por fonoaudióloga (profissional habilitada a comprovar a deficiência apresentada pela candidata), comprovando a deficiência; que o equívoco reconhecido da organização do concurso em fazê-la constar na lista geral de candidatos teria sido suprido após recurso por ela manejado. Afirmou, ainda, que, se teria havido prejuízo a alguém, teria sido à própria Danielle, que não teve o benefício de integrar lista diferenciada de candidatos, quanto ao cargo de nível superior; que não houve favorecimento a ninguém pelo simples fato da Fundação Carlos Chagas ter prestado informações, pois seria em atendimento ao próprio impetrante. Finalmente, afastou a possibilidade de inconstitucionalidade do edital, pois as disposições dos itens 2, 3 e 4 do capítulo V do edital efetivamente prefixaram os critérios de acesso aos cargos oferecidos. O resultado do julgamento foi pela unanimidade dos votos presentes.

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