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TST concede justiça gratuita a empregado que virou pequeno empresário

Na decisão mais debatida na sessão ordinária da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, os ministros reconheceram, por maioria de votos, o direito de um pequeno empresário de São Paulo ao benefício da justiça gratuita

Na decisão mais debatida na sessão ordinária da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, os ministros reconheceram, por maioria de votos, o direito de um pequeno empresário de São Paulo ao benefício da justiça gratuita, previsto na Lei 1.060, de 1950. O atual empresário ajuizou ação trabalhista contra a empresa Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas S/A, da qual foi superintendente comercial. Ele deu à causa o valor de R$ 8 milhões, e requereu o benefício da justiça gratuita. A decisão de primeiro grau lhe foi desfavorável e, quando recorreu ao TRT da 2ª Região (SP), seu recurso foi julgado deserto por falta de pagamento das custas processuais no valor de R$ 160 mil (ou 2% do valor da causa).
O TRT/SP rejeitou a condição de necessitado do autor da ação, negando-lhe o direito ao benefício após constatar que possui bens móveis e imóveis, sendo inclusive proprietário de uma loja de massas nas dependências adjacentes (box) do supermercado Carrefour. A decisão do TRT/SP foi inicialmente mantida pela Segunda Turma do TST. A defesa do empresário recorreu então à SDI-1, insistindo na tese de que ele não teria condições de pagar tais custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O voto da relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, desfavorável ao empresário não prevaleceu, embora tenha sido acompanhado pelos ministros Caputo Bastos, Vantuil Abdala, Brito Pereira e pelo presidente do TST, ministro Milton de Moura França.
Calsing considerou que o recurso não poderia ser apreciado em razão da jurisprudência do TST, que veda aos ministros do Tribunal o reexame de fatos e provas (Súmula 126). Isso porque, para se chegar a conclusão diferente daquela do TRT/SP – de que o empresário, ainda que “modesto”, não era um pobre necessitado -, seria preciso reexaminar o conjunto fático- probatório. Segundo o TRT/SP, além de possuir inúmeros bens, como carros e imóveis, até mesmo os valores indicados em juízo pelo próprio autor da ação apontam sua condição sócio-econômica privilegiada, a justificar a obrigação ao recolhimento das custas processuais. O Tribunal considerou sua declaração de pobreza “nada convincente”. Quando foi superintendente comercial da Reunidas, seu salário-base era R$ 7 mil.
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Divergência
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A isenção de custas foi concedida a partir da divergência aberta pelo vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, que determinou o retorno dos autos ao TRT de São Paulo para que o recurso seja julgado como os juízes entenderem de direito, afastada a deserção e concedida a isenção de custas ao autor da ação. Segundo Dalazen, ao contrário do que alegou a ministra relatora, o mérito do recurso poderia ser debatido sem violação à Súmula 126 do TST porque o benefício da justiça gratuita é questão de ordem pública, que pode ser examinada de ofício pelo juiz, e faz parte dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de qualquer recurso.
Quanto à questão de mérito, Dalazen afirmou que a concessão da justiça gratuita não está vinculada à pobreza, e sim à disponibilidade financeira de quem recorre à Justiça. “Entendo, com todo o respeito à corrente contrária, que não podemos aplicar, para efeito de concessão desse direito, a premissa de que se o autor da ação é proprietário ou empresário, por si só, não é beneficiário da justiça gratuita. Creio que não devamos vincular a concessão da justiça gratuita à situação de virtual pobreza ou não do demandante, porque o benefício não está vinculado à pobreza, mas sim à disponibilidade financeira, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 790 da CLT”, afirmou Dalazen, lembrando a circunstância de que poucos brasileiros têm condições de levantar R$ 160 mil em oito dias para pagar custas processuais.
O dispositivo celetista citado dispõe que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que recebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O ministro João Oreste Dalazen baseou seu voto também em dispositivos constitucionais: os incisos XXXIV e LXXIV do artigo 5º, que asseguram o direito de petição aos Poderes Públicos e a obtenção de certidões, independente do pagamento de taxas, e a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O ministro Dalazen foi acompanhado pelo juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, pelos ministros Carlos Alberto Reis Paula, Maria Cristina Peduzzi, Lelio Bentes Corrêa, Horácio Senna Pires, Rosa Maria Weber e Vieira de Mello Filho. Embora tenha acompanhado a divergência aberta por Dalazen, o ministro Vieira de Mello sugeriu que o autor da ação fosse multado em 0,2% do valor da causa (R$ 16 mil) por litigância de má-fé por ter dado à causa valor tão elevado, mas sua proposta não foi acolhida. Segundo ele, as partes não podem fazer do acesso ao Judiciário uma aventura ou um meio para tentar a sorte, buscando obter valores exorbitantes sob o benefício da justiça gratuita, e provocando tumultos processuais como este.
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Segurança jurídica[/b]
Os ministros que acompanharam o voto vencido da ministra relatora invocaram principalmente o impedimento, previsto na Súmula 126 do TST, para manter a decisão regional. A circunstância de o empresário ter dado à causa valor tão elevado, ainda que assistido por advogado, também foi considerada. Para os ministros, ao fazer isso, ele assumiu o risco de recolher custas também elevadas. O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, último a votar, acompanhando a relatora, alertou o colegiado para os riscos que se corre ao se afastar a incidência da Súmula 126. “As duas posições são juridicamente brilhantes, mas o que me preocupa é o devido processo legal, ou seja, a submissão das partes às regras de procedimento e de processo. Temos uma súmula que diz não ser possível reexaminar matéria fática. O TRT é soberano ao dizer que a parte tem propriedades. E o que estamos fazendo neste processo? Estamos violando literalmente o devido procedimento legal, a partir de ilações”, admitiu.
O ministro presidente lembrou que a Súmula 126 do TST tem sido constantemente aplicada em casos semelhantes, em que empregadores – pequenos proprietários de firmas individuais ou de sociedades limitadas -, têm seus recursos rejeitados por falta de recolhimento das custas ou em função de recolhimento a menor, muitas vezes por falta de alguns centavos. “Chegam-me à mente casos que temos julgado aqui, de pequenas firmas, e não conhecemos do recurso por questão de centavos. Casos de pequenos comerciante que declaram não ter condições de pagar as custas ou, por equívoco, as recolhem a menor. E, em nome da segurança jurídica e do devido processo legal, temos rejeitado tais recursos, com base em firme orientação de que é imprescindível o pagamento integral do ônus processual. Preocupa-me essa decisão quanto à possibilidade de adotarmos esse mesmo critério em casos de outros empregados e até mesmo empregadores, sociedades limitadas ou de uma firma individual que alegue impossibilidade financeira para recorrer. Qual será o critério?”, concluiu Moura França.

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