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CNA questiona dispositivos de decreto que regulamenta portos

A entidade argumenta que o artigo 2º, inciso X, do decreto conceitua carga de terceiro a fim de autorizar a criação de terminais privativos de uso misto em discordância com o que dispõe a legislação ordinária.

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 169), com pedido de liminar, contra dispositivos do Decreto nº 6620/08, do presidente da República, que regulamentou a Lei dos Portos (Lei nº 8.630/93). O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.
São contestados os artigos 2º, inciso X, e 35, inciso II, do Decreto nº 6.620/08. Ao determinar que os terminais privativos de uso misto operem cargas de terceiros de forma subsidiária e eventual, esses dispositivos, segundo a confederação, impedem a livre concorrência na medida em que fazem com que empresários com menor volume de capital não possam investir em terminais privativos.
“Isso porque, na medida em que impõem, sem amparo legal, a prevalência de carga própria e limitam a participação de carga de terceiros na movimentação desses terminais, afastam potenciais interessados no setor quebrando a competição própria do mercado”, alega a confederação. De acordo com a ação, “haveria maior concorrência se fosse possível o livre trânsito de ‘carga de terceiros’, “e foi exatamente isso que desejou o legislador ao não incluir, na Lei 8.630/93, restrição alguma a esta expressão, que em nenhum momento é relacionada com a eventualidade ou a subsidiariedade”.
A entidade argumenta que o artigo 2º, inciso X, do decreto conceitua carga de terceiro a fim de autorizar a criação de terminais privativos de uso misto em discordância com o que dispõe a legislação ordinária. Sustenta que o outro dispositivo questionado (inciso II, do artigo 35) determinou condições desiguais para particulares sem um critério proporcional, ao estabelecer como condição para a criação de terminal privativo de uso misto a movimentação preponderante de carga própria e, em caráter subsidiário e eventual, a carga de terceiros.
“Isso porque, um particular que se encontre no limite da preponderância de operação de carga própria ou cujas operações de terceiro se encontrem em um limite indefinido entre a subsidiariedade e a eventualidade e a habitualidade e a preponderância, não poderá construir terminal privativo de uso misto”, disse.
Dessa forma, a CNA afirma que o decreto viola o princípio da legalidade ao impor restrições às atividades de particulares sem o devido embasamento legal, além de não atentar para o fato de que tais restrições são objeto de reserva legal, isto é, “somente podem ser impostas por leis formais e nunca por atos regulamentares, fontes derivadas do Direito”. Também alega violação aos princípios constitucionais da livre concorrência (art. 170, IV, da CF) e da igualdade (art. 5º, caput, da CF).
Assim, a confederação pede a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos dos artigos 2º, inciso X, e 35, inciso II, do Decreto nº 6.620/08. E, no mérito, pede que a ADPF seja julgada integralmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos contestados.

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