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Rejeitada ação de improbidade administrativa contra ex-presidente do TJSC

Na denúncia, o MP sustenta que o desembargador aposentado Francisco Xavier Vieira, no exercício da presidência do TJ, autorizou o servidor arquiteto Aldo, autor do projeto do anexo do prédio do Tribunal, a exercer, concomitante com a função pública

O juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli, titular da Unidade da Fazenda Pública da Capital, rejeitou  a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, promovida pelo Ministério Pública Estadual, contra o ex-desembargador e ex-presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Francisco Xavier Medeiros Vieira, o arquiteto Aldo Eickhoff, a empresa Erevan – Engenharia S/A e seus diretores Mário Blank Castro e Aurélio da Torre Bogosian. Na denúncia, o MP sustenta que o desembargador aposentado Francisco Xavier Vieira, no exercício da presidência do TJ, autorizou o servidor arquiteto Aldo, autor do projeto do anexo do prédio do Tribunal, a exercer, concomitante com a função pública, o serviço particular de compatibilização dos projetos complementares com o arquitetônico em favor da construtora Erevan, vencedora do certame licitatório para construção da obra pública. Para Fornerolli, não existe dúvida quanto ao acordo havido entre a empresa e o servidor arquiteto, assim como, a autorização do então presidente do TJ ao funcionário, no sentido dele realizar o serviço de concatenação entre o projeto arquitetônico e os projetos complementares. Para o magistrado, o fato de que o arquiteto Aldo fora o responsável pela confecção do projeto arquitetônico do prédio do TJ, revela, sem dúvida, uma imoralidade, mesmo que a pessoa mais autorizada a fazer a concatenação dos projetos complementares ao arquitetônico, seja, tecnicamente, o autor desse. “Portanto, questionável a autorização. Inoportuna e contra a lei. Conquanto isso, não se pode afirmar que seja, por isso, constituída de ato ímprobo. Como já frisado, a mera ilegalidade, sem representar prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, representa atitude desenvolvida por administrador inábil, incompetente, despreparado e desatento porém sem má-fé. Não existe prova nos autos que a autorização expedida pelo senhor desembargador tenha sido foco de empobrecimento do Estado e de consequência enriquecimento de alguém. Muito pelo contrário! Portanto, mesmo que ilegal fosse a autorização em favor do serviço prestado pelo arquiteto, tal ato da forma que aconteceu, não pode ser tachado como ímprobo, ainda que constituído de questionável moralidade”, finaliza o magistrado.

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