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Crime cometido por servidor público justifica aumento do cálculo da pena base

Crime praticado por servidor público merece maior reprovação porque, sendo agente público, ele tem maior condição de entender o caráter ilegal do seu ato.

Crime praticado por servidor público merece maior reprovação porque,
sendo agente público, ele tem maior condição de entender o caráter
ilegal do seu ato. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pena base acima do mínimo legal
aplicada a um soldado da Aeronáutica condenado pelo crime de roubo
mediante grave ameaça (artigo 157 do Código Penal).
A decisão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a
sentença de primeiro grau que condenou o soldado ao cumprimento de nove
anos de reclusão em regime inicialmente fechado, por ter participado de
um assalto à mão armada, junto com outros três comparsas, durante o
expediente de trabalho em uma unidade da Aeronáutica.
De
acordo com o processo, a vítima ficou em poder dos assaltantes por
aproximadamente meia hora, sendo constantemente ameaçada de morte e
agredida. Os ladrões levaram anéis, cordão de ouro, relógio e o carro,
abandonando o homem na Ilha do Fundão, na cidade do Rio de Janeiro. As
circunstâncias desfavoráveis ao condenado – emprego de violência e
terror psicológico, réu servidor público, restrição da liberdade da
vítima e recuperação parcial do produto do roubo (apenas o carro foi
recuperado) – foram determinantes para que o juiz de primeiro grau
aplicasse ao soldado pena base dois anos acima do mínimo previsto para
esses casos.
O TJRJ manteve o entendimento do juiz de primeiro
grau: “A condenação, pois, se impunha e deve ser mantida, tendo em
vista que, sendo o réu servidor público de uma das Forças Armadas,
merece maior reprovação. A fixação da pena-base afastada do mínimo
legal se fez adequada juridicamente”.
Inconformado, o soldado
recorreu ao STJ alegando constrangimento ilegal, uma vez que a pena
base foi fixada acima do mínimo legal. A defesa salientou que, para
justificar o aumento da pena base com fundamento nas circunstâncias
judiciais relativas à personalidade do agente e ao grau de
reprovabilidade da conduta, “devem ser considerados elementos concretos
que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele
inerente ao tipo penal”, ou seja, deve haver fundamentação idônea para
tanto.
No habeas corpus em favor do réu, a defesa pediu a
concessão da ordem para que fosse diminuída a pena para o mínimo legal
previsto no Código Penal, além da fixação do regime inicial semiaberto,
e não fechado, como estabeleceu a condenação de primeiro grau.
Mas
o ministro Jorge Mussi, relator do HC no STJ, entendeu que o TJ/RJ agiu
de forma adequada ao manter a sentença no ponto em que considerou um
pouco mais elevada a culpabilidade do agente. “O paciente, além de ser
servidor público – soldado – de uma das Forças Armadas nacionais,
perpetrou o crime de roubo em questão durante o expediente em unidade
militar da Aeronáutica em que servia, não havendo, portanto, como
considerar o grau de reprovabilidade de sua conduta como normal”.
Para
o relator, o fato de o assaltante ser um servidor público deveria fazer
dele uma pessoa mais ciente dos atos que pratica. “Neste ponto, não se
mostra injustificada a elevação da sanção-básica, pois efetivamente sua
conduta criminosa merece maior reprovação”, salientou.

Em
seu voto, o ministro identificou constrangimento ilegal apenas em
relação às alegações de maus antecedentes imbuídas ao soldado, que
responde a outro processo na Justiça. “Resta evidenciado o
constrangimento ilegal nesse ponto, devendo as circunstâncias judiciais
relativas aos maus antecedentes e à má conduta social do paciente serem
retiradas do cálculo da pena-base. Todavia, como estão presentes três
agravantes do crime de roubo – emprego da arma de fogo, concurso de
agentes e restrição à liberdade da vítima – mantém-se o aumento de ½
procedido, dada a elevação determinada na sentença ter motivação
justificada”.
Por unanimidade, a Quinta Turma concedeu
parcialmente a ordem para excluir da condenação apenas o aumento da
pena efetuado em razão dos supostos maus antecedentes e da má conduta
social. Desse modo, o soldado deve cumprir sete anos e seis meses de
reclusão em regime inicial fechado.

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