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Segunda Turma concede pensão especial à viúva de ex-combatente

Magistrados reconheceram validade de certidão contida nos autos

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sessão de julgamento desta terça-feira (05/05), deu provimento à apelação de Geraldina Soares de Souza Lemos, ajuizada contra a União Federal, concedendo-lhe pensão especial na qualidade de viúva de ex-combatente. A requerente é viúva de Homero Carvalho de Souza Lemos.
A União, em suas contra-razões de apelação, sustentou tese de que Homero não teria participado efetivamente do Teatro de Operações, na Itália, portanto não detinha a condição de ex-combatente e, consequentemente, não haveria direito ao benefício previsto na Lei 5.315/67. A apelante trouxe aos autos certidão de que o militar foi alistado em 11 de setembro de 1942, no 14º Regimento de Infantaria, sediado em Jaboatão dos Guararapes (PE), e excluído em 15 de maio de 1944, por incapacidade para o serviço do Exército, ou seja, um ano e oito meses depois do engajamento.
O relator, desembargador federal Paulo Gadelha, reconheceu a validade da certidão trazida aos autos, comprovando que o ex-combatente serviu na Companhia de Metralhadora do Terceiro Batalhão do citado regimento, e de que o batalhão cumpriu missões de vigilância e segurança no litoral. No seu entendimento, levou em consideração as declarações do Ministro da Guerra à época, General-de-Exército Aurélio de Lyra Tavares, que reconhecia as dificuldades de comprovação e instruía a administração pelo reconhecimento das certidões de alistamento e participação dos ex-combatentes. Participaram do julgamento os desembargadores federais Marcelo Navarro e Leonardo Resende Martins (convocado).

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