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STJ nega habeas-corpus a João Arcanjo Ribeiro

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o pedido de habeas-corpus em favor de João Arcanjo Ribeiro, conhecido como Comendador.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o pedido de habeas-corpus em favor de João Arcanjo Ribeiro, conhecido como Comendador. Arcanjo está cumprindo pena em um presídio de segurança máxima do estado de Mato Grosso do Sul e questionava, no recurso, a sua transferência para a referida prisão sem a oitiva prévia de seus advogados.
João Arcanjo foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 333 (corrupção ativa e corrupção ativa qualificada), 288 (formação de quadrilha), ambos do Código Penal, e no artigo 58 (jogo do bicho) da Lei das Contravenções Penais. De acordo com o pedido, teria sido transferido para a Penitenciária Federal de Segurança Máxima, em Campo Grande/MS, “sem a prévia instauração do contraditório e da ampla defesa”.
O Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso (TJMT) decidiu pela legalidade da transferência, argumentando que a “urgência da medida justifica a mudança de presídio sem a prévia manifestação da defesa. Inexistência de violação do devido processo legal”.
O advogado de Arcanjo recorreu ao STJ, mas o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, manteve o entendimento do TJMT. “Com efeito, em que pese a regra estabelecer que o cumprimento da pena se dará no local em que o delito foi praticado, a execução de pena de prisão pode se dar em unidade da Federação diversa daquela em que ocorreu a infração, ou mesmo a condenação (artigo 86 da Lei de Execução Pena – LEP)”, explicou o ministro em seu voto.
Maia Filho ressaltou, ainda, que o artigo 86 da LEP estabelece ser o juiz da instrução ou da condenação que define o estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena. Entretanto, o mesmo dispositivo legal não afirma que há necessidade de prévia oitiva do Ministério Público ou da defesa a respeito de possíveis transferências de presídio, “razão pela qual não há que se falar em nulidade ou desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. No processo em questão, a transferência de prisão, diante das circunstâncias do caso concreto, foi tida não só como necessária, mas também como urgente, a exigir a remoção cautelar do custodiado”, concluiu.

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