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Estado deverá indenizar motorista vítima de acidente em ponte

O motorista, que transitava na ponte no momento em que ela desabou, deverá receber pelos danos materiais e lucros cessantes o correspondente a R$ 37.353 (Reexame Necessário nº 131025/2008).

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve à unanimidade decisão que condenara o Estado a indenizar um motorista de um caminhão por acidente ocorrido em ponte no município de Primavera do Leste (231 km ao sul de Cuiabá), devido a má conservação. O motorista, que transitava na ponte no momento em que ela desabou, deverá receber pelos danos materiais e lucros cessantes o correspondente a R$ 37.353 (Reexame Necessário nº 131025/2008). 
 
Em sua defesa, o Estado alegou que o acidente ocorrera por culpa exclusiva da vítima, que além de transportar carga excessiva, ainda teria trafegado fora dos rodeiros, sobrecarregando o peso do veículo para um lado da ponte. Entretanto, para o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, o ente estatal não conseguiu desconstituir as provas dos autos que, segundo ele, foram categóricas em apontar a falta de sinalização acerca da precariedade da ponte de madeira e sua má conservação, inclusive, restando demonstrado que referida ponte já havia desabado em outra oportunidade.  
 
O magistrado acrescentou que o Estado descumpriu com o dever legal de prestar serviços públicos prioritários, como é o caso da preservação de estradas e pontes. Ainda segundo as explicações do relator, uma vez demonstrado o montante do prejuízo sofrido pelo motorista é devida a reparação pelo causador do dano, no caso, o Estado. Também participaram da votação o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (revisor) e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (vogal).

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