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Negado provimento a recurso que questionou cota em universidade

A apelação cível em mandado de segurança nº 2005.010356-9 foi julgada na sessão deste dia 30 de abril da 5ª Turma Cível.

A apelação cível em mandado de segurança nº 2005.010356-9 foi julgada na sessão deste dia 30 de abril da 5ª Turma Cível. Em pauta, a discussão sobre vagas na universidade preenchidas por meio de cotas para negros e indígenas e o princípio da igualdade.
De relatoria do Des. Vladimir Abreu da Silva, o recurso impetrado por L.C.L em face da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul argumenta em síntese a inconstitucionalidade das Leis Estaduais 2.605/02 e 2.589/02, as quais prevêem cotas para indígenas e negros. Inconformada com a sentença de 1ª instância, a apelante pretendia a reforma da decisão para que fosse concedida a segurança determinando, assim, sua matrícula escolar no curso de pedagogia.
Conforme o entendimento do Des. Vladimir da Silva, não há obrigatoriedade da convocação de candidato que não obteve classificação dentro do número de vagas ofertado. “Sobre a argumentação da apelante de que a decisão de 1º grau fere o princípio da igualdade, conforme o art. 5º, caput, e 3º, IV, ambos da Constituição Federal, o desembargador esclarece que ” a igualdade prescrita no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, por inúmeras vezes, exige o tratamento formal diferenciado entre os indivíduos para se alcançar a igualdade real”.
Neste sentido, acrescenta o relator, o que se veda são regras que acabem criando diferenciações sem propósito, tornando-se incompatíveis com a Constituição. Sobre a questão da inconstitucionalidade das Leis Estaduais, o relator observou a correta manifestação em sentença de 1º grau, na qual foi mencionada a seguinte explicação: “… toda norma deve encontrar respaldo de legitimidade, em última análise, na própria Constituição Federal, ainda que tacitamente, somente deixando de ser constitucional aquela que efetivamente seja concedida ao arrepio da Lei Maior. E não é o que ocorre no caso dos autos”.
Com base nestas e noutras razões expostas nos autos do processo, o relator observou que não foi verificada a possível violação aos dispositivos legais questionados pela apelante, de modo que a sentença não merece qualquer reforma, razão pela qual negou provimento ao recurso. O voto foi acompanhado pelos demais vogais do julgamento.

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