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Justiça garante direito a servidor

A juíza Áurea Maria Brasil Santos Perez, da 1ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte, condenou uma fundação a pagar as diferenças decorrentes de um reajuste de 10% não incluído nos vencimentos básicos de um servidor estadual.

A juíza Áurea Maria Brasil Santos Perez, da 1ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte, condenou uma fundação a pagar as diferenças decorrentes de um reajuste de 10% não incluído nos vencimentos básicos de um servidor estadual. O reajuste deverá limitar-se ao período de 17 de junho de 2003 a setembro de 2005, e ao tempo em que o servidor não esteve no exercício de cargo comissionado.
O servidor é funcionário de uma fundação e relatou que o Governo Estadual, através do Decreto Estadual 36.829/95, reajustou o símbolo dos vencimentos e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo em 10%, a partir de primeiro de maio de 1995. Ele reclamou que também faz jus a essa vantagem.
Ele esclareceu que o próprio Conselho de Administração de Pessoal, órgão do Poder Executivo Estadual que analisa reivindicações dos servidores estaduais, considerou que os efeitos do Decreto estendem-se aos servidores da Fundação na qual é lotado, porque houve esse entendimento em julgamento de caso semelhante. Além do mais, o reajuste não foi estipulado de maneira setorizada e sim de forma geral.
O servidor requereu o reajuste do seu vencimento básico e os reflexos em qüinqüênios, vantagens pessoais, 13º salário, férias, horas extras e outras vantagens do cargo, bem como as diferenças dos últimos cinco anos.
A Fundação alegou a prescrição do direito. Argumentou que o servidor não foi contemplado com o reajuste previsto no Decreto, uma vez que a Lei 11.510/94, em seu artigo 6, determina que os reajustes poderão ser gerais, por categorias ou por classe funcional.
Outro impedimento alegado para a não aplicação do reajuste seria porque o servidor, nos últimos anos, tem exercido cargos comissionados, cujos vencimentos já são estabelecidos pela Lei Delegada 39/98, que suprimiu qualquer reajuste que antecedeu sua vigência ao fixar nominalmente os vencimentos dos servidores da Fundação.
Para a magistrada, não há que se falar em prescrição. “À vista do Decreto 20.910/32 o prazo prescricional das ações judiciais contra a Fazenda Pública é de cinco anos e o pedido limitou-se aos valores devidos nos últimos cinco anos”, observou.
A juíza ainda ressaltou que a simples leitura do Decreto Estadual permite concluir que o reajuste se estende aos servidores da Fundação. “Por reiteradas vezes este juízo tem se posicionado no sentido de que, enquanto percebendo pelo cargo em face de cujo vencimento constatou-se a não incidência do reajuste instituído pelo Decreto 36.829/95, o servidor tem o direto à majoração de seus vencimentos, respeitada a prescrição das verbas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”, destacou.
Porém, Áurea Brasil observou que nos termos da primeira parte do artigo 1º do Decreto 36.829/95, somente os cargos de provimento efetivo foram beneficiados com o reajuste. “Logo, durante o período em que o servidor esteve no exercício de cargo em comissão junto à Fundação não fará jus à incidência do reajuste em seu vencimento”, concluiu.
Essa decisão está sujeita a recurso.

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