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Justiça decidiu sobre direito de preferência na subscrição de ações da Petroquímica Triunfo

Enquanto não ocorrer o depósito, sinaliza a magistrada, “é a Petrobrás Química S.A. – Petroquisa a proprietária das ações, cabendo-lhe os direitos e obrigações daí decorrentes, aí incluído o recebimento dos dividendos”.

A 16ª Câmara Cível do TJRS entendeu nesta tarde (30/4) que a Petroplastic Indústria de Artefatos Plásticos Ltda poderá exercer seu direito de preferência na compra de ações oferecidas em 1986 para a integralização de capital da Petroquímica Triunfo, conforme acordo de acionistas, devendo depositar em juízo o valor das ações que pretender subscrever.
Os valores que vierem a ser depositados pela Petroplastic deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC até março de 1989 e depois pelo IGP-M, desde a data dos efetivos pagamentos em que a Petroquisa – Petrobras Química S.A. indevidamente fez o aporte financeiro para adquirir as ações da Petroquímica Triunfo que já vinham sendo discutidas judicialmente desde 1985.
Os três diferentes recursos foram relatados pela Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli. Votaram com a magistrada os Desembargadores Marco Aurélio dos Santos Caminha, que  presidiu os julgamentos, e Paulo Sérgio Scarparo. Para o Tribunal, as decisões definem o rumo definitivo da solução das questões envolvendo ações da Petroquímica Triunfo, surgidas há 24 anos.
Afirmou a Desembargadora Scalzilli que “incumbe que a Petroplastic, primeiramente, deposite em juízo o valor correspondente ao aporte de capital que deveria ter procedido na época, corrigido (…), o qual deverá ser entregue à Petroquisa, concomitante à transferência de propriedade dos referidos títulos, a ser procedida pela Petroquímica Triunfo S.A. em seus registros”.
Enquanto não ocorrer o depósito, sinaliza a magistrada, “é a Petrobrás Química S.A. – Petroquisa a proprietária das ações, cabendo-lhe os direitos e obrigações daí decorrentes, aí incluído o recebimento dos dividendos”.  

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