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Ministros suspendem pena de mesário faltoso nas eleições de 2006

Ele foi condenado com base no artigo 344 do Código Eleitoral. Esse artigo diz que a pena para a recusa ou abandono do serviço eleitoral sem justa causa é a detenção de até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concedeu, na sessão desta terça-feira (28), habeas corpus a Danilo José Alves, de Itapetininga (SP), que pedia a suspensão da pena por ter deixado de atender convocação para prestar serviço de mesário nas eleições de 2006.
Ele foi condenado com base no artigo 344 do Código Eleitoral. Esse artigo diz que a pena para a recusa ou abandono do serviço eleitoral sem justa causa é a detenção de até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. Ele foi condenado a dois meses, o que depois foi substituído por prestação de serviço.
No julgamento do último dia 22 de abril, o relator, ministro Marcelo  Ribeiro,  votou pela concessão do pedido de Danilo Alves. Citou precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), de que é possível a apresentação de habeas corpus contra decisão transitada em julgado se a questão independer de análise de fatos.
O ministro Felix Fischer, no entanto, pediu vista, com base em voto contrário do ministro Arnaldo Versiani, ao entender que uma sanção eleitoral não desobriga o acusado de cumprir a decisão judicial.
Ao votar hoje, o ministro acompanhou o relator. Citou jurisprudência do TSE, no sentido de que o não comparecimento de mesário no dia das eleições não configura o crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral, mas no artigo 224 do mesmo código, que sujeita ao pagamento de multa.

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