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Sexta Turma do TST rejeita aplicação de cláusula de reserva de plenário

O dispositivo constitucional estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos membros do respectivo órgão especial, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra condenação que lhe foi imposta em decorrência de responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas rescisórias a um empregado terceirizado, invocando violação à “cláusula de reserva de plenário”, prevista no artigo 97 da Constituição Federal (no capítulo que trata do Poder Judiciário) e objeto de edição de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no ano passado.
O dispositivo constitucional estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos membros do respectivo órgão especial, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A Súmula Vinculante 10 do STF acrescentou que “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
A condenação baseou-se na Súmula 331 do TST, que dispõe sobre os contratos de prestação de serviço (ou terceirização). O item IV da súmula estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
Em voto relatado pelo ministro Horácio Senna Pires, a Sexta Turma do TST rejeitou o agravo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com o qual pretendia obter um pronunciamento do TST sobre ação trabalhista. O agravo foi rejeitado porque o caso foi solucionado pelo TRT da 2ª Região (São Paulo) à luz do que dispõe a jurisprudência pacífica do TST. Insatisfeita, a Fazenda Pública apresentou embargos de declaração, no qual argumentou que o inciso IV da Súmula 331 do TST estaria em choque com a Súmula Vinculante 10 do STF.
Mesmo verificando que o argumento de afronta à Súmula Vinculante 10 do STF era “impertinente e inovatório”, visto que não foi invocado no agravo de instrumento, o ministro Horácio Pires rebateu a alegação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em seu voto. Segundo ele, a Súmula 331 do TST, dando a exata dimensão do artigo 71 da Lei nº 8.666/2001, teve sua redação definida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, o que revela o respeito da Corte trabalhista à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição.
“A decisão ora atacada apenas confirmou que, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, a administração pública responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não pagos pela real empregadora. Nessa esteira, ainda que a arguição superasse o obstáculo da falta de prequestionamento, não merecia acolhida. A incúria da embargante milita contra suas pretensões, não se caracterizando, portanto, nenhum dos vícios previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, mas sim o correto julgamento dentro dos limites de devolutividade do agravo de instrumento”, afirmou Horácio Pires.

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