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2ª Turma do STF nega pedido de habeas corpus a comerciante de jóias acusado de roubo no Acre

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 93965) ao comerciante de jóias G.G.Q., condenado por participação em roubo.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 93965) ao comerciante de jóias G.G.Q., condenado por participação em roubo. De igual forma, a Turma, sob o fundamento de ser inviável a análise de provas por meio de HC, negou pedido alternativo para que fosse determinado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar habeas corpus impetrado naquela Corte em favor do réu.
A defesa explicou que as vítimas identificaram o réu como autor do crime porque, através da delação premiada, um corréu indicou que o roubo teria sido feito a mando do comerciante de jóias e do ex-marido de uma das vítimas. Alegou que a única prova contra o réu foi justamente esse depoimento e que os bens jamais foram localizados.
Citando precedentes inclusive do STF, a defesa pediu a concessão do HC considerando que o único e insuficiente elemento a embasar o decreto condenatório foi uma delação de corréu e que “só se pode segregar alguém à prisão quando se esteja numa situação em que a condenação se imponha para além de toda e qualquer dúvida razoável”.
O Ministério Público Federal pediu o indeferimento do pedido, considerando que a situação não pode ser decidida nessa instância, pois há necessidade de reexaminar provas. Ele acrescentou divergir em termos quanto ao depoimento de corréu que, para ele, em determinados momentos faz prova, tanto assim que por isso foi criada a delação premiada – para que naquelas questões mais difíceis se pudesse chegar à responsabilidade maior dos autores daquele crime.
O ministro Joaquim Barbosa observou que o habeas corpus não foi conhecido pelo STJ (não analisou o pedido), daí porque o STF não pode apreciar o pedido de absolvição por insuficiência de provas, sob pena de supressão de instância. Quanto ao pedido de concessão da ordem para que o STJ julgue o HC lá impetrado, o relator indicou que o argumento de condenação baseada apenas no depoimento de corréu exige reexame do conjunto fático probatório, o que não é possível por meio de HC.

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