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Suspensa execução fiscal após esgotados os meios de localização do devedor e de bens penhoráveis

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve decisão de 1.º grau para a suspensão, por um ano, do feito, visto terem sido esgotados os meios de localização do devedor e não ter sido encontrado qualquer ativo financeiro.

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve decisão de 1.º grau para a suspensão, por um ano, do feito, visto terem sido esgotados os meios de localização do devedor e não ter sido encontrado qualquer ativo financeiro.
A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal contra empresa baiana que comercializa produtos agrícolas. Ao proceder à citação, não foi encontrada a empresa. Então, procedeu-se à citação por edital, também sem sucesso. Assim, a Fazenda solicitou a penhora on-line dos bens da empresa executada, no que foi atendida. Por fim, o juiz de 1.º grau determinou a suspensão do feito, depois de ordenado o bloqueio das contas, por meio do Banco Central. Reclama a Fazenda pela ordem de arquivamento. Alega não terem sido esgotados todos os esforços de localização dos bens.
O relator, juiz federal Cleberson José Rocha, disse que, no caso, a decisão de 1.º grau pautou-se acertadamente pelo art. 40 da LEF, que determina a suspensão do curso da execução enquanto o devedor não comparece aos autos, nem são encontrados bens penhoráveis mesmo após a citação por edital. O art. ainda estabelece que, decorrido o prazo máximo de um ano na mesma situação, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, mas se, a qualquer tempo, forem encontrados o devedor ou os bens, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução. 

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