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Reconhecido direito de aposentadoria a servidor comissionado

A magistrada ressaltou ainda, conforme informações prestadas por documentos juntados aos autos, que antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998 o impetrante já tinha os requisitos para se aposentar por tempo de serviço.

O servidor público ocupante de cargo em comissão que na época da edição da Emenda Constitucional nº. 20/1998 já havia preenchido os requisitos para aposentadoria proporcional pelo regime estatutário pode requerer a qualquer tempo a concessão do benefício, com base na legislação anterior. Com este posicionamento a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Mandado de Segurança nº. 69057/2008 ao impetrante que fez o pedido de aposentadoria por tempo de serviço pelo exercício de função pública em cargo comissionado sem vínculo efetivo. O recurso foi interposto contra ato praticado pelo secretário de Estado de Administração, o procurador-geral do Estado e o presidente do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado, buscando deferimento da aposentadoria junto ao Tesouro Estadual. 
 
Alegou o impetrante que os prazos do processo administrativo não foram observados pela Fazenda Pública Estadual, que ao tempo da edição da Emenda Constitucional n° 20 de 15 de dezembro de 1998 já fazia jus à aposentadoria na forma requerida, já que possuía todo o tempo exigido para a aquisição desse direito. Defendeu que a Constituição Federal, em sua redação original, permitia aos detentores de cargos comissionados o direito de aposentadoria por conta do Poder Público Estadual. Em contra-razões, as autoridades apeladas argumentaram decadência do direito, posto que o impetrante tomou ciência do indeferimento de sua aposentadoria em 28 de dezembro de 2007 e impetrou o  Mandado de Segurança em 1º de julho de 2008, data em que já havia transcorrido os 120 dias previstos em lei. Evocaram também a Lei Complementar Estadual nº. 04/1990, que não contemplaria a aposentadoria pelo Tesouro Estadual, posto que ocupou, exclusivamente, cargos de provimento em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública. O parecer do Ministério Público Estadual foi pela concessão da ordem, pelo fato do impetrante ter preenchido todos os requisitos previstos em lei vigente à época.
 
A relatora desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, citou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e teorias doutrinárias onde constam a definição de servidores públicos, além dos efetivados por meio de concurso público, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Alertou para o artigo 2º da Lei Complementar 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso), que conceitua que servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. 
 
A magistrada ressaltou ainda, conforme informações prestadas por documentos juntados aos autos, que antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998 o impetrante já tinha os requisitos para se aposentar por tempo de serviço. Levou em consideração o princípio do tempus regit actum (aplicação da lei no tempo), que cita que a legislação a ser aplicada é a vigente à época, situação esta que também consta da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal. 
 
Votaram à unanimidade com a relatora os desembargadores Antônio Bitar Filho, como primeiro vogal, José Tadeu Cury, como segundo vogal, Jurandir Florêncio de Castilho, como quarto vogal, Rubens de Oliveira Santos Filho, como quinto vogal, Donato Fortunato Ojeda, como sexto vogal, Evandro Stábile, oitavo vogal; além do juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, como terceiro vogal, o juiz substituto de Segundo Grau, Antônio Horácio da Silva Neto, atuante como sétimo vogal.
 
Emenda Constitucional – A desembargadora Maria Helena Povoas, a título de elucidação, explicou em seu voto que a Constituição Federal, antes da EC 20/1998, não fazia qualquer distinção, apenas se referindo a servidores quando estabelecia as hipóteses em que o servidor público se aposentaria. Porém, a partir da referida emenda constitucional, os ocupantes de cargos efetivos sujeitam-se ao regime previdenciário próprio do servidor público, enquanto os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão (que não são efetivos), assim como os temporários ou de empregos públicos sujeitam-se ao regime geral da previdência social e vinculando-se ao INSS.

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