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Honorários sucumbenciais podem ser pagos cumulativamente a Advogado nomeado Curador Especial

A verba honorária devida a Advogado nomeado Curador Especial, que é o pagamento pelo serviço prestado, possui natureza diversa dos honorários sucumbenciais, decorrentes da perda da ação.

A verba honorária devida a Advogado nomeado Curador Especial, que é o pagamento pelo serviço prestado, possui natureza diversa dos honorários sucumbenciais, decorrentes da perda da ação. Portanto, é cabível o pagamento de ambos. A decisão, do dia 15/4, é da 21ª Câmara Cível do TJRS em ação de cobrança movida pelo Estado do Rio Grande do Sul contra ré que não foi localizada, fazendo-se necessária a nomeação de curador para representá-la.
No 1º Grau, o processo foi julgado improcedente e o ente público condenado ao pagamento de honorários advocatícios e de verba honorária ao curador, isentando-o de arcar com as custas processuais, exceto os gastos discriminados no Ofício-Circular 595/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ). Em recurso ao TJ, o Estado defendeu que as custas não são devidas, pois seriam pagas pela Fazenda para a própria Fazenda Pública. A respeito da verba honorária, argumentou que também não deve ser paga, pois a remuneração do trabalho do curador está contida nos honorários sucumbenciais.
Para o relator, Desembargador Francisco José Moesch, o Estado está isento de arcar com a taxa judiciária e, quando se trata de cartório estatizado, como no caso presente, também do pagamento das custas. No entanto, conforme o ofício da CGJ, as despesas de serviço postal, de condução do Oficial de Justiça e de publicação de edital não estão incluídas nessa isenção.
Sobre a verba honorária, destacou que, após inúmeras tentativas de localizar a ré, foi realizada citação por edital, sem haver manifestação da parte. A pedido do Estado foi nomeado Curador Especial para representá-la. O magistrado salientou que o Advogado deve ser remunerado por sua atuação em função pública. Observou que a verba honorária de Curador Especial não se confunde com os honorários de sucumbência, pois aquela visa à remuneração do serviço prestado enquanto o segundo é devido em razão da perda no processo.
A Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Marco Aurélio Heinz acompanharam o voto do relator no sentido de negar provimento ao apelo do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e de verba honorária e isentando-o das custas judiciais, nos termos do Ofício-Circular 595/2007 CGJ.

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