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Gestante não tem direito a indenização se postula ação depois do período de estabilidade

A Segunda Turma do TRT de Goiás negou indenização relativa ao período de estabilidade da gestanteemrazão de que a ação somente foi ajuizada oito meses após o fim da garantia.

A Segunda Turma do TRT de Goiás negou indenização relativa ao período de estabilidade da gestanteemrazão de que a ação somente foi ajuizada oito meses após o fim da garantia. Para o relator do processo, desembargador Platon de Azevedo Filho, o fato demonstra que a empregada não tem interesse no emprego, e revela intenção de apenas obter vantagem pecuniária, “o que é incompatível com a finalidade da garantia de emprego prevista na Constituição Federal”.
O magistrado considerou que houve flagrante abuso de direito por parte da reclamante, que objetivou apenas o recebimento da indenização substitutiva sem a prestação de qualquer serviço.
Segundo Platon Filho, a intenção do legislador foi garantir o emprego da trabalhadora gestante e não as verbas indenizatórias.
Anorma constitucional prevista na alínea ‘b’ do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garante a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

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