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Supremo mantém nomeação de Lacerda para cargo público em Portugal

De acordo com o ministro, o cargo de adido é de livre nomeação e exoneração pelo presidente da República, por se tratar de função de confiança do chefe do Poder Executivo junto às Missões Diplomáticas brasileiras no exterior.

O ministro Eros Grau negou liminar solicitada pelo Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal contra a nomeação de Paulo Fernando da Costa Lacerda à função de adido na embaixada do Brasil em Portugal, ocorrida no dia 29 de dezembro de 2008. De acordo com o ministro, o cargo de adido é de livre nomeação e exoneração pelo presidente da República, por se tratar de função de confiança do chefe do Poder Executivo junto às Missões Diplomáticas brasileiras no exterior.
A entidade alega que a escolha dos adidos policiais na época da designação de Lacerda era regulamentada pela Instrução Normativa do DPF IN-001/05. Segundo a norma, o diretor-geral do Departamento de Policia Federal (DPF) deveria apresentar uma lista de nomes de delegados indicados ao ministro da Justiça e, posteriormente, a escolha seria feita pelo próprio presidente da República.
Ao analisar o pedido, feito por meio do Mandado de Segurança (MS) 27885 impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o relator disse que a Instrução Normativa nº 001/2005 aplica-se aos integrantes dos quadros do Departamento de Polícia Federal e não, a princípio, aos servidores aposentados.
Segundo informações prestadas pela Presidência da República, atualmente, o cargo de adido policial pode ser ocupado por não policiais, “haja vista que não há disciplina específica da indicação em lei ordinária. Prova disso é o recente projeto de lei apresentado pelo Ministro da Justiça ao MPOG, que tratando especificamente da nomeação de adidos policiais, determina que tais cargos só poderão ser ocupados por policiais federais na ativa ou aposentados”.
Dessa forma, o ministro Eros Grau entendeu inexistente o requisito da fumaça do bom direito, necessário à concessão da medida liminar. Para ele, “a possibilidade de nomeação de qualquer cidadão para o exercício da função permite questionar-se, inclusive, o interesse de agir do sindicato impetrante”.
Por isso, indeferiu o pedido de liminar e remeteu os autos à Procuradoria Geral da República, para elaboração de parecer.

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