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Pleno reconhece direito à correção de valores no atraso do pagamento de precatório

Segurados esperaram de outubro de 95 a fevereiro de 2003 pelo recebimento do benefício

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sessão de julgamento desta quarta-feira (22/04), negou provimento aos embargos infringentes do INSS, que pretendia desconstituir decisão da Primeira Turma concedente de direito a beneficiários do extinto FUNRURAL – Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural. Os requerentes objetivavam o recebimento de juros moratórios e correção monetária entre a data da apresentação dos cálculos de liquidação e a da expedição de requisição de pagamento, em sede de precatório complementar.
Edite Freire dos Santos e outros ajuizaram, em 93, ação de execução de sentença (93.0024322-5) para receber salário-beneficio nos termos do art. 201, da CF (salário benefício não menor que o salário mínimo). No cumprimento da sentença, que extinguia a execução por satisfação da obrigação, promovida na 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, ocorreu demora de mais de 05 anos, causada pelo INNS, entre a data do precatório e a data de pagamento dos valores devidos. Em apelação, os segurados requereram a correção da quantia principal. A Turma decidiu, por maioria, que era devido o pagamento dos juros e correção monetária sobre o período de espera.
Em 2007, o INSS ingressou com embargos infringentes, na pretensão de reverter decisão do órgão fracionário (Turma). No Pleno, a ampla maioria dos magistrados seguindo o voto do relator, desembargador federal Manoel de Oliveira Erhardt, entendeu ser pacífica a matéria nos Tribunais Superiores e assim mantiveram a decisão da Turma, no sentido de reconhecer o pleito dos trabalhadores rurais.

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