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Deputado Marcelo Castro não responderá por injúria contra outro parlamentar

No diálogo, o deputado peemedebista teria usado termos como “vagabundo, escroque, entre outros não publicáveis”.

Ao julgar extinto o Inquérito (INQ) 2332, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello não permitiu a instauração de ação penal privada contra o deputado federal Marcelo Castro (PMDB/PI), em razão de queixa-crime por injúria, apresentada contra ele pelo também deputado federal Paes Landim (PTB/PI).
Landim teria se sentido ofendido em sua honra subjetiva – o que configuraria o crime de injúria, por conta de uma conversa travada entre Castro e a jornalista Cinthia Lages, diálogo que foi repassado a outra jornalista, que por sua vez divulgou o conteúdo na coluna Opinião do jornal piauiense Meio Norte.
No diálogo, o deputado peemedebista teria usado termos como “vagabundo, escroque, entre outros não publicáveis”. Mesmo sem citar o nome, a jornalista diz que Castro se referia a Paes Landim, “seu adversário político e arquiinimigo desde os tempos mais remotos”, sugeriu a jornalista.
[b]Prazo[/b]
A conversa em questão apresenta caráter eminentemente jornalístico, salientou o ministro Celso de Mello. Nesse caso, o STF entende que “afirmações reputadas ofensivas, quando levadas a conhecimento de terceiros por meio da imprensa, configuram, juridicamente, crime de imprensa”, explicou.
Além disso, a publicação da matéria ocorreu em 24 de janeiro de 2006, antes do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o STF suspendeu a Lei de Imprensa. Por isso, pontuou o ministro, ainda incide no caso o prazo de três meses previsto na lei para o ajuizamento da queixa-crime. O prazo teria vencido em abril de 2006, sendo que a queixa-crime só foi apresentada em junho daquele ano, quando já estava extinta a punibilidade do deputado Marcelo Castro.
[b]Imunidade[/b]
Outro fundamento usado por Celso de Mello para negar o prosseguimento do inquérito é o fato de que Marcelo Castro, por sua condição de parlamentar, está coberto pela garantia constitucional da imunidade parlamentar material, “sempre invocável, por mais graves que sejam as ofensas que alegadamente tenha proferido, quando conexas a um determinado contexto político e indissociáveis do desempenho do mandado legislativo”.
O ministro salientou que a imunidade parlamentar não está condicionada a critérios de espacialidade. “É irrelevante, por isso mesmo, para efeito de legítima invocação da imunidade parlamentar material, que o ato por ela amparado tenha ocorrido, ou não, na sede ou em instalações ou perante órgãos do Congresso Nacional”, concluiu o ministro ao arquivar o pedido.

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