seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Ministro indefere liminar que tentava derrubar a proibição ao amianto

O ministro usou como fundamento para sua decisão o julgamento do Plenário na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 3937), no qual a Corte decidiu que, por uma questão de saúde, a lei que proíbe o amianto estava de acordo com a Constituição Federal.

O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 109) em que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) é contrária à lei do município de São Paulo que proíbe o uso de elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto na construção civil (Lei 13.113/01). Também é arguido o decreto municipal 41.788/02, que regula essa lei.
O ministro usou como fundamento para sua decisão o julgamento do Plenário na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 3937), no qual a Corte decidiu que, por uma questão de saúde, a lei que proíbe o amianto estava de acordo com a Constituição Federal. Esse julgamento ocorreu em 4 de junho de 2008.
A decisão de Lewandowski contrariou o parecer da Procuradoria Geral da República, que defendeu a concessão da liminar baseada no argumento de que existe uma lei federal que autoriza o uso do amianto, portanto a lei municipal representaria uma ofensa à competência da União para estabelecer normas gerais sobre proteção e defesa da saúde e proteção do meio ambiente. Além disso, proibir o produto gera prejuízo financeiro às empresas que se utilizam do amianto e repercussão nos contratos de trabalho. Nessa mesma linha foi o parecer da Advocacia Geral da União, que também recomendou a concessão da liminar por ser competência da União elaborar as normas gerais sobre recursos minerais.
[b]O pedido[/b]
A CNTI faz, nos autos, ampla explanação sobre as diferenças entre o amianto crisotila (branco) e o anfibólico (marrom ou azul), ressaltando que a primeira espécie é “infinitamente menos agressiva [do que a segunda] e admite o estabelecimento seguro de índices de tolerância, razão pela qual é seu uso é legalmente permitido no Brasil”.
A Confederação alega, ainda, que a lei paulistana proíbe o uso da substância “sem uma razão sustentável do ponto de vista científico, tanto que manteve o consumo do mineral nos demais ramos industriais, tais como têxtil e automotivo”. Para a CNTI, esse fato demonstraria a violação ao princípio da livre iniciativa, previsto no artigo 170, parágrafo único da Constituição Federal.
Diz ainda que a Lei 9.055/95 disciplina o tema da utilização do amianto. Dessa forma, havendo norma geral em vigor, de âmbito federal, a disciplinar a matéria, “resta aos municípios, na hipótese, a possibilidade de suplementar a legislação federal no que couber, sem, no entanto, opor-se à sua eficácia – na prática, derrogar a norma federal”.
Assim, a CNTI pede que se conceda liminar para suspender a eficácia da Lei 13.113/01 e, por inconstitucionalidade consequencial, do Decreto 41.788/02, ambos do município de São Paulo. E, no mérito, que sejam declaradas inconstitucionais essas normas.
Ainda não há previsão do julgamento de mérito da ADPF.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS
Anulada a decisão do INSS que suspendeu pensão por morte a filha maior e com deficiência mental
STJ absolve mulher que furtou três desodorantes de supermercado