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Clínica deve indenizar ex-paciente por quebra de sigilo profissional

As informações foram repassadas ao irmão da autora do processo, mesmo assim o juiz entendeu que houve dano moral

“Quem se interna em uma clínica médica psiquiátrica para tratamento de dependência química não espera que detalhes do seu estado de saúde e respectivo tratamento sejam divulgados a terceiros, inclusive parentes, mediante simples pedido verbal”, afirma o juiz da Décima Quinta Vara Cível na sentença que determina que a Clínica Recanto de Orientação Psicossocial pague indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma ex-paciente por quebra de sigilo profissional.
Segundo dados do processo, o relatório médico foi entregue ao irmão da ex-paciente, mediante um simples pedido verbal dele. O prontuário declara que a paciente “é portadora de distúrbio do humor e faz uso de etílicos e carnabinóides”. O documento chegou ao Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e passou a constar em processo de investigação contra a mulher.
Em sua defesa, a clínica alegou que o prontuário foi entregue ao responsável pela internação da ex-paciente, quando ela ainda estava em tratamento. Alega ainda que não se responsabiliza pelo destino de documento emitidos.
Ao analisar o caso, o juiz observou que o dever de guardar sigilo é previsto pelo Código de Ética Médica. “A obrigação da ré de manter sigilo no desempenho de suas funções escora-se na preservação da intimidade do paciente e sua infração constituiu ato ilícito, passível de punição”, adverte o magistrado.
Ele ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores.
Da decisão, cabe recurso para a Segunda Instância do Tribunal.

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