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Ex-prefeito de Caicó tem HC negado pela Terceira Turma

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor do ex-prefeito de Caicó (RN), Nilson Dias de Araújo.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor do ex-prefeito de Caicó (RN), Nilson Dias de Araújo. O objetivo do HC era o trancamento da ação penal na qual o Ministério Público Federal (MPF) denuncia o político pela prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso 1, do decreto-lei nº 201/67, apropriação de bens ou rendas públicas, ou desvio em proveito próprio ou alheio, crimes de responsabilidade de prefeitos municipais, e no art. 89, da Lei nº 8.666/93 – dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.
Na denúncia, o MPF afirmou que, entre os anos de 1998 e 2000, o ex-prefeito do município teria agido de forma irregular na gerência do Programa Habitar Brasil, supostamente desviando, em proveito próprio ou alheio, verbas públicas federais. Segundo o advogado Sildilon Maia, não haveria justa causa para a ação penal, porque a denúncia não indica os fatos criminosos atribuídos ao acusado e as circunstâncias dos ilícitos, o que impossibilitaria a defesa plena e configuraria constrangimento ilegal. Ainda de acordo com a defesa, a conduta seria atípica porque a responsabilidade sobre o mau gerenciamento das verbas federais referente ao programa deveria recair sobre as pessoas que o ex-prefeito indicou para a efetivação do projeto, não podendo ele vir a ser responsabilizado, criminalmente, pela “simples nomeação de pessoas de sua confiança”.
Em seu voto, o desembargador federal Geraldo Apoliano (relator) afirmou que a denúncia não se restringe apenas em narrar que o político, ao assumir a prefeitura de Caicó, indicou pessoas de confiança para a execução do programa. Além disso, a denúncia afirma que, a partir da posse do prefeito, no tocante à execução da obra, houve a ocorrência de desvio de valores, de falhas na execução dos serviços e da falta de concretização do objeto do programa. No tocante à licitação, houve fraude na formação da comissão, acumulação indevida de cargos dos membros, autorização de compras por terceiros, fracionamento das despesas, superfaturamento de material, compra de material não utilizado no programa e pagamentos realizados por autoridades sem competência para este fim.
Ainda segundo o relator, o ex-prefeito Nilson Dias, na qualidade de administrador público, exerce não apenas as funções políticas, mas também atua como ordenador das despesas. “É do prefeito a determinação final no sentido de empenhar ou não a despesa para efetuar o pagamento e, ainda, a fiscalização dos intermediários que, em seu nome, realizam atos, cujas responsabilidades, possam vir a ele ser implantadas”, afirmou o relator. Acompanharam o voto do relator os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima (presidente) e Vladimir de Souza Carvalho.

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