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Justiça de Natal determina que candidata participe de curso de formação da Petrobras

Uma candidata foi autorizada, via judicial, a prosseguir em processo seletivo da Petrobrás, para frequentar o curso de formação em igualdade de condições com os demais candidatos.

[color=#374772]Uma candidata foi autorizada, via judicial, a prosseguir em processo seletivo da Petrobrás, para frequentar o curso de formação em igualdade de condições com os demais candidatos. A sentença foi da 5ª Vara Cível de Natal e mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
A autora do Mandado de Segurança, A.D.A., informou nos autos processuais que foi aprovada no Concurso Público da Petrobrás/PSP-RH-1/2005, na área Engenheiro de Petróleo Júnior – Graduação Engenharia de Petróleo. Mas, por ocasião da convocação para participar do Curso de formação, foi informada de que não estaria apta a assumir o cargo em que fora aprovada, uma vez que não teria comprovado os requisitos exigidos no edital.
Por entender que preencheu os requisitos contidos no Edital e que houve violação a direito líquido e certo, e atendeu aos requisitos para a concessão de liminar, ingressou com a ação para participar do curso de formação.
Inconformada, a Petrobrás apelou, sustentando, entre outras alegações, a ausência de ilegalidade e abusividade, uma vez que o documento apresentado pela candidata seria omisso quanto à atribuição do título de especialista. Disse que: “na verdade comprova é que a recorrida participou do Programa de Recursos Humanos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (PRH-ANP 14) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. E este, não é, data venia, reconhecido como um curso de especialização lato sensu conforme exige o edital do certame.”
O relator do recurso, desembargador Cristóvam Praxedes, entendeu que a candidata não se insurgiu contra as regras do edital, mas contra o ato que rejeitou o documento por ela apresentado como requisito, do qual resultou a sua desclassificação do certame, impedindo-a de participar do curso de formação. Desse modo, entende que a contagem do prazo decadencial para o ingresso da ação iniciou-se na data em que ela tomou conhecimento do ato impugnado, ou seja, o que obstou a sua continuidade no concurso, de maneira que não há decadência a ser reconhecida.
Quanto ao mérito da questão, analisando os autos, entendeu não assistir razão à Petrobrás, na medida em que não é razoável a desclassificação da candidata em face da exigência do edital, pois vislumbra o preenchimento dos requisitos para a sua continuação no Processo Seletivo. A candidata juntou aos autos Diploma de Conclusão no Curso de Engenharia de Computação, expedido pela UFRN, em 30/08/2006, e Histórico Curricular com todas as disciplinas integralizadas, bem como Certificado de conclusão do Programa de Recursos Humanos, denominado PRH ANP 14 – Engenharia de Processos em Plantas de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
“Quanto à não apresentação de Certificado por parte da candidata, não deve constituir óbice intransponível ao prosseguimento dela no certame, pois o depósito da respectiva monografia não deixa dúvida quanto à sua participação e desempenho no referido Programa, vez que suas notas foram ali atribuídas, também restando patente a sua capacitação nessa área de conhecimento, haja vista ter sido aprovada em todas as fases do concurso da Petrobrás e obtido êxito inclusive no curso de formação, encontrando-se atualmente exercendo suas funções na Unidades de Negócios, em Sergipe, embora sub judice”, concluiu o relator.
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