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Segunda Seção extingue reclamação que pretendia rever caso de execução

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impróprio discutir a idoneidade de uma caução em execução contestada pela executada em uma reclamação.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impróprio discutir a idoneidade de uma caução em execução contestada pela executada em uma reclamação. A empresa invocava decisão liminar em que o STJ condicionou a execução da garantia à prévia e suficiente caução. Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, questões operacionais executivas impugnáveis por recurso à Justiça local não podem ser alvos de reclamação baseadas em decisão liminar no STJ.
Durante o julgamento, o ministro Sidnei Beneti advertiu que não é possível recorrer ao STJ na tentativa de “saltar todas as instâncias” jurisdicionais do Brasil, como se o Tribunal fosse o julgador geral de todas as questões controvertidas.
A ação diz respeito a uma execução de honorários advocatícios de um escritório de São Paulo contra uma empresa exportadora, de cerca de R$ 446 mil. A empresa ingressou com embargos à execução, um processo que contesta a execução. Houve aceitação de penhora de apólice de seguro com garantia. Na sequência, o juiz de primeiro grau considerou improcedentes os embargos à execução apresentados pela exportadora.
O escritório, então, pediu a liquidação do seguro garantia, com o levantamento dos recursos, o que foi atendido. O juiz de primeiro grau determinou o depósito da quantia, que poderia se levantada mediante a prestação de caução. A exportadora recorreu ao TJSP desta decisão, mas ela foi mantida. Foi quando a controvérsia chegou ao STJ.
[b]A liminar[/b]
A exportadora ingressou com recurso especial e pediu que a ele fosse dado efeito suspensivo. Neste caso, a decisão do TJSP que se pretendeu reformar no STJ ficaria paralisada até o julgamento do recurso em Brasília. O relator à época, ministro Ari Pargendler, negou o efeito suspensivo, mas condicionou a execução da garantia à prévia e suficiente caução (MC 14283).
Ocorre que a empresa exportadora considerou que haveria desrespeito a esta decisão do STJ por parte do juiz de primeiro grau. Liminarmente, o ministro Ari Pargendler sustou os efeitos da decisão que aceitou a fiança bancária por prazo determinado, já que, com isso, o juízo teria deixado de cumprir o que foi determinado no STJ.
O processo foi redistribuído ao ministro João Otávio de Noronha em razão da posse do ministro relator no cargo de vice-presidente do STJ. Ao analisar o mérito da reclamação, o ministro Noronha a extinguiu por entender que não há embasamento ao seu processamento.
O ministro Noronha considerou que a empresa exportadora pretendia discutir no STJ se a caução seria idônea. O relator destacou que a decisão liminar, em razão de sua natural precariedade, não vincula o julgador quando do esgotamento da questão que se debate, realizado no âmbito do juízo de primeiro grau. Assim, é possível que sejam reavaliados, por ocasião do julgamento definitivo da causa, eventuais conceitos que direcionaram a concessão da liminar.
A empresa exportadora recorreu novamente, desta vez para que a questão fosse levada ao colegiado, no caso, a Segunda Seção. A posição do ministro Noronha foi mantida por unanimidade.

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