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Mantida vaga destinada a afro-descendente na UEMS

A 4ª Turma Cível deu provimento ao agravo da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) interposto em face de candidata desclassificada no processo de seleção.

A 4ª Turma Cível deu provimento ao agravo da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) interposto em face de candidata desclassificada no processo de seleção.
A candidata ingressou com ação cominatória com pedido de tutela antecipada alegando que fora aprovada em 40º lugar no curso de Direito noturno da instituição agravante e que esse era o número do total de vagas, sustentando que não fora chamada em razão do sistema de cotas que reservou 20% das vagas para negros e 10% para índios.
Em Primeiro Grau, foi deferida a tutela antecipada para que a UEMS, de imediato, procedesse a matrícula da requerente, deixando o douto juízo de aplicar a Lei Estadual n. 2.605/03 por entender ser ela inconstitucional.
A UEMS interpôs agravo aduzindo que a legislação que dispõe sobre o sistema de cotas para negros e índios visa proporcionar às pessoas menos favorecidas o acesso ao ensino de nível superior, de forma que não pode contrariar as regras impostas por normas estaduais consubstanciadas nas Leis nº 2.605/03 e 2.589/02.
A recorrida alegou que não há critérios técnico-científicos para a qualificação dos candidatos como negros, índios ou brancos e que as leis que implantaram o sistema de cotas para negros no Estado seriam inconstitucionais.
O relator do processo, desembargador Dorival Renato Pavan, entende que não há impossibilidade jurídica na pretensão de matrícula de candidato desclassificado, mediante a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual, conforme alegado pelo agravante, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro prevê o controle de constitucionalidade das leis pela via difusa, sendo permitido a todo e qualquer juiz declarar a inconstitucionalidade de leis diante de caso concreto, com efeito inter partes.
Porém, “não há o que se falar em verossimilhança da alegação apta a embasar antecipação dos efeitos de tutela na pretensão de declaração de inconstitucionalidade da lei que determinou a reserva de vagas a afro-descendentes, presumivelmente constitucional diante do conteúdo de ação afirmativa idealizada para a concretização do princípio de isonomia em seu aspecto material, mormente quando não há declaração do STF sobre o tema”, concluiu o relator.
Foi dado provimento ao recurso da UEMS, por unanimidade, para reformar a decisão atacada, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulada pela agravada, tornando-a ineficaz e privando-a de todo efeito.

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