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Salários de ativos e inativos devem ser equiparados

O secretário de Estado de Administração de Mato Grosso deverá estender a um militar aposentado o reajuste salarial concedido aos oficiais militares da ativa ocupantes da mesma patente.

O secretário de Estado de Administração de Mato Grosso deverá estender a um militar aposentado o reajuste salarial concedido aos oficiais militares da ativa ocupantes da mesma patente. A determinação é da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao entender que a medida é necessária para manter a paridade remuneratória entre ativos e inativos. A decisão foi unânime (Mandado de Segurança nº 109.125/2008). 
 
De acordo com o impetrante, após ser concedido reajuste de salário aos oficiais da ativa, conforme a Lei Complementar nº 23/2007, o acréscimo salarial não lhe foi estendido. Ele argumentou que a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 8º, estabelece a paridade salarial entre ativos e inativos, determinando, assim, que qualquer modificação salarial aos servidores da ativa implicará na revisão dos proventos de aposentadoria. Em contra-razões, a autoridade impetrada defendeu a legalidade do ato impugnado, sustentando inexistência de direito adquirido à paridade salarial em relação aos servidores militares da ativa, eis que, por força do artigo 27 da Lei Complementar nº 31/1977 e da cláusula 3º do Convênio MT/MS 2006CV003, os servidores que se aposentaram até 31/12/1978 passaram a ter seus proventos reajustados por concessão da União.
 
Porém, para o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, a revisão dos proventos de aposentadoria é preceito constitucional de obrigatória observância por todas as entidades estatais. O que significa dizer, segundo o magistrado, que os valores das aposentadorias deverão ser revistos na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Ainda em suas ponderações, o relator pontuou que a Lei Complementar nº 31/1977 e o Convênio 2006CV003 devem ser interpretados de forma sistemática, englobando-os em conjunto com todo o ordenamento jurídico brasileiro, bem como em sintonia dentro do próprio termo de convênio, pois os artigos ou cláusulas não são dispostos aleatoriamente, mas em forma lógica e ordenada. Ou seja, mesmo que o convênio expressamente vinculasse os reajustes dos servidores estaduais aos dos servidores da União, estaria eivado de ilegalidade, visto que referida matéria não poderia ser disciplinada por meio de um ato com força meramente contratual. 
 
Além disso, o magistrado esclareceu que a vinculação explícita na mesma lei complementar não teria guarida diante da Constituição Federal de 1988, já que violaria o princípio da isonomia e a regra da paridade remuneratória consagrada pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.  
 
Também participaram da votação o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (primeiro vogal), os desembargadores Evandro Stábile (segundo vogal), Maria Helena Gargaglione Póvoas (terceira vogal), Antônio Bitar Filho (quarto vogal) e José Tadeu Cury (quinto vogal), além do juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (sexto vogal) e dos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (sétimo vogal) e Rubens de Oliveira Santos Filho (oitavo vogal).

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